AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LIMITAÇÃO TEMPORAL E TERRITORIAL. PRECEDENTES. ART. 81 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282 DO STF. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que “a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97” (REsp 1.657.506/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017). 2. Inviável o exame de questão que não é apreciada pela Corte de origem. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial não conhecido. REsp 1.737.597 – PR, DJ 18/06/2018.