COOPERATIVA DE TAXISTAS. TOMADORES DE SERVIÇO. TERCEIROS NÃO COOPERADOS E NÃO ASSOCIADOS. ATO NÃO COOPERATIVO TÍPICO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA NO ART. 45 DA LEI Nº 8.541/1992. POSSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO AUTORIZADAS PELA LEGISLAÇÃO. 1. A citação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral nos autos do RE 599.362/RJ e do RE 598.085/RJ (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10.2.2015), e dos precedentes desta Corte (AgRg no AREsp 664.456/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.5.2015; REsp. 600.458/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17.4.2015) foi no sentido de rechaçar a tese do recorrente sobre a impossibilidade de tributação de ato cooperativo com base nos arts. 79 e 111 da Lei nº 5.764/1971, eis que, segundo tais precedentes, o fornecimento de serviços a terceiros não cooperados e aos não associados não configura ato cooperativo típico, devendo ser tributado normalmente na forma da lei, tal qual na hipótese dos autos, que se refere a serviços prestados pela cooperativa, por meio de seus cooperados taxistas, a terceiros tomadores dos serviços. 2. O art. 45 da Lei nº 8.541/1992, ao determinar a retenção, pela tomadora do serviço, do Imposto de Renda à alíquota de 1,5% sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, possibilita a compensação com o imposto retido pela cooperativa por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados, consoante a redação do § 1º do referido dispositivo legal. Eventual impossibilidade de compensação, pela cooperativa, do imposto retido pela tomada do serviço, v.g., se não houve imposto devido por associado abrangido pela faixa de isenção do tributo, poderá ser objeto de pedido de restituição, na forma do § 2º do dispositivo legal em debate. Ou seja, não há qualquer ilegalidade na retenção de Imposto de Renda pela tomadora do serviço, seja porque a tese de impossibilidade de tributação sobre ato praticado entre a cooperativa e terceiros já foi afastada pelas precedentes supracitados, seja porque não haverá pagamento de imposto indevido ou a maior, haja vista a possibilidade de compensação e restituição já autorizadas pela legislação de regência. 3. Agravo Interno não provido. AgInt no REsp 1.709.176 – SP, DJ 20/06/2018.