IPI. PREPARAÇÕES ALIMENTARES COMPLETAS PARA CÃES E GATOS ACONDICIONADAS EM EMBALAGENS COM PESO SUPERIOR A DEZ QUILOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do novo CPC, pois, de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. “A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não incide o IPI sobre alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.) acondicionados em embalagens com capacidade superior a 10 kg (dez quilos), uma vez que a exigência nos termos da TIPI, aprovada pelo Decreto n. 4.542, de 26 de dezembro de 2002, está em dissonância com o art. 2º do Decreto-Lei n. 400, de 30 de dezembro de 1968” (AgRg no AREsp 823.070/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2016). 3. Recurso especial a que se nega provimento. REsp 1.656.869 – RS, DJ 26/06/2018.