Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 9º e 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, 15 e 18; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 12.101, de 2009, arts. 1º, 2º, 29 e 30; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 170, 171 e 174; Decreto nº4.524, de 2002, arts. 9º e 46; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 9º e 47.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. ISENÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS.
As pessoas jurídicas imunes a impostos sujeitam-se à apuração cumulativa da Cofins relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias. Às pessoas jurídicas não imunes, por sua vez, aplica-se a regra geral, qual seja, a apuração não cumulativa quando a base de cálculo do IRPJ for o lucro real ou a apuração cumulativa quando essa base de cálculo for o lucro presumido ou arbitrado.
As entidades imunes ao IRPJ, assim como as isentas, podem ser imunes ou isentas da Cofins. Serão imunes quando atenderem às condições legais para seu enquadramento como entidades beneficentes de assistência social (certificação e requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009); serão isentas quando atenderem aos requisitos exigidos no art. 12, § 2º, e no art. 15, § 3º, da MP nº 2.158-35, de 2001.
As entidades imunes à Cofins não terão as receitas resultantes das aplicações financeiras tributadas pela Cofins.
As instituições de educação e de caráter cultural e científico isentas da Cofins tributarão as receitas oriundas de aplicações financeiras à alíquota de 4%, quando da apuração não cumulativa dessa contribuição. Sob o regime de apuração cumulativa da Cofins, essas entidades não terão suas receitas financeiras tributadas, por não fazerem parte da respectiva base de cálculo (faturamento).
O § 1º do art. 1º do Decreto nº 8.426, de 2015, diz respeito à pessoa jurídica que aufere, concomitantemente, receitas sujeitas à apuração cumulativa e à apuração não cumulativa da Cofins, mas não prevê o rateio das receitas oriundas de aplicações financeiras para a incidência dessa contribuição. Uma vez sujeita parte de sua receita à tributação da Cofins no regime de apuração não cumulativa, toda receita financeira deverá ser oferecida à tributação.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 9º e 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, 15 e 18; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 12.101, de 2009, arts. 1º, 2º, 29 e 30; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 170, 171 e 174; Decreto nº4.524, de 2002, arts. 9º e 46; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 9º e 47.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA. MATÉRIA DISCIPLINADA EM ATO NORMATIVO. INEFICÁCIA.
É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta que versar sobre matéria disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação e que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se refere.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, V e VIII, e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, IX e XI.