PIS. RECEITA DA VENDA DE ÁLCOOL. PRODUTOR. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME ESPECIAL. ALÍQUOTA ESPECÍFICA (AD REM). CRÉDITO.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das contribuições. O enquadramento de uma pessoa jurídica que se dedique à venda de produtos sujeitos à tributação monofásica, ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa, segue as mesmas regras a que se sujeitam as pessoas jurídicas que não comercializem produtos monofásicos. Caso a pessoa jurídica esteja submetida à sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, os produtos sujeitos à tributação monofásica também estarão a ela submetidos, permitindo à pessoa jurídica o aproveitamento de créditos, de acordo com a regra geral. Como regra, o produtor/importador de álcool, inclusive para fins carburantes, poderá utilizar a alíquota de 1,65% da Contribuição para o PIS/Pasep, para desconto de créditos próprios da não cumulatividade, ainda que optante pelo regime especial de apuração e pagamento das contribuições, previsto no art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, com alterações. Por força de exceção expressa e remissiva às disposições da alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estabelecida pelos §§ 13 a 16 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, o produtor/importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep que adquira, de outro produtor ou de importador, o mencionado produto para revenda, pode apurar crédito da referida contribuição relativo à essa aquisição, correspondente ao valor da contribuição devido pelo vendedor na operação. Será, portanto, nesta hipótese, a tributação a que estiver sujeito o vendedor que definirá a alíquota aplicável ao cálculo do crédito do adquirente. A apuração pelo produtor/importador de álcool, inclusive para fins carburantes, do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep sobre armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, com fundamento no artigo 3º, inciso IX, e 15, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, só será admitida caso se tratar de produto (álcool) por ele próprio produzido ou fabricado, ou se adquirido para revenda de outro produtor/importador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7-COSIT, DE 2 DE JULHO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2-COSIT, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.727, de 2008, arts. 7º e 42, III, “c” e “d”; Lei nº 10.637, de 2002, com alterações, arts. 1º, 2º, 3º e 8º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com alterações, arts. 3º e 15; Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, com alterações; Decreto nº 6.573, de 2008; Decreto nº 7.997, de 2013.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: RECEITA DA VENDA DE ÁLCOOL. PRODUTOR. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME ESPECIAL. ALÍQUOTA ESPECÍFICA (AD REM). CRÉDITO.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das contribuições. O enquadramento de uma pessoa jurídica que se dedique à venda de produtos sujeitos à tributação monofásica, ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa segue as mesmas regras a que se sujeitam as pessoas jurídicas que não comercializem produtos monofásicos.
Caso a pessoa jurídica esteja submetida à sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, os produtos sujeitos à tributação monofásica também estarão a ela submetidos, permitindo à pessoa jurídica o aproveitamento de créditos, de acordo com a regra geral.
Como regra, o produtor/importador de álcool, inclusive para fins carburantes, poderá utilizar a alíquota de 7,6% da Cofins, para desconto de créditos próprios da não cumulatividade, ainda que optante pelo regime especial de apuração e pagamento das contribuições, previsto no art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, com alterações.
Por força de exceção expressa e remissiva às disposições da alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estabelecida pelos §§ 13 a 16 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, o produtor/importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Cofins que adquirir, de outro produtor ou de importador, o mencionado produto para revenda, pode apurar crédito da referida contribuição relativo à essa aquisição, correspondente ao valor da contribuição devido pelo vendedor na operação. Será, portanto, nesta hipótese, a tributação a que estiver sujeito o vendedor que definirá a alíquota aplicável ao cálculo do crédito do adquirente.
A apuração pelo produtor/importador de álcool, inclusive para fins carburantes, do crédito da Cofins sobre armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, com fundamento no artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833, de 2003, só será admitida caso se tratar de produto (álcool) por ele próprio produzido ou fabricado, ou se adquirido para revenda de outro produtor/importador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7-COSIT, DE 2 DE JULHO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2-COSIT, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.727, de 2008, arts. 7º e 42, III, “c” e “d”; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com alterações, arts. 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, com alterações; Decreto nº 6.573, de 2008; Decreto nº 7.997, de 2013.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, bem assim quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XIV.