IPI. ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
A isenção do IPI, prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do § 2º, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.
As isenções do IPI contemplando os produtos entrados nas Áreas de Livre Comércio (ALC), constantes dos arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212 (RIPI/2010), aplicam-se a produtos nacionais e nacionalizados, independentemente, quanto a esses últimos, do país do qual tenham sido importados. Para fazerem jus a essas isenções, contudo, tais produtos deverão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar na respectiva ALC, bem assim serem destinados às finalidades estabelecidas nos arts 106, 109, 112, 116, e 119 do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), para cada ALC específica.
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira, independentemente do país do qual originalmente foram importados, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados às áreas de Livre Comércio (ALC) com as isenções de que tratam os arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010). Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.
ISENÇÕES. AMAZÔNIA OCIDENTAL. REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.
A isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do Decreto nº7.212, de 2010 (RIPI/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do § 2º, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. AMAZÔNIA OCIDENTAL
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o inciso I do art. 95 do Decreto nº 7.212 – RIPI/2010, c/c a suspensão prevista no art. 96 do mesmo regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessa situação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, EM PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF de 1988, art.5º, §2º; Lei nº 5.172, de 1966 CTN, arts.46, inciso II, 98 e 111; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT, §2º, art. III, Parte II (Lei nº 313, de 1948); Lei nº 7.965, de 1989, art.4º, §1º; Lei nº8.210, de 1991, art.6º, §1º; Lei nº 8.256, de 1991, art.7º, §1º; Lei nº 8.387, de 1991, art.4º, e art.11, §2º; Lei nº 8.857, de 1994, art.7º, §1º; Lei nº 8.981, de 1995, art.108 a 110; Lei nº9.779, de 1999, art.11; Decreto nº 7.212, de 2002 RIPI/2010, art. 81, inciso III, c/c art.84, artigo 95, inc. I c/c art. 96; arts. 101, 107, 110, 113, 117 e 120; PN CST nº 40, de 1975; Parecer MF/SRF/COSIT/COTIP/DIPEX nº 434/1996 e Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP nº 301/1996 .