EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR. TRIBUTAÇÃO COM BASE EM DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. JULGAMENTO DE MÉRITO DOS EMBARGOS NA INSTÂNCIA RECURSAL. 1. Cuida-se de constituição do crédito tributário por meio de declaração do contribuinte (Lei 9.393/96: “Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.”). 2. De acordo com a Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Esse mesmo Tribunal, em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, pacificou seu entendimento no sentido de que, “em regra, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada (lançamento por homologação) inicia-se na data do vencimento, no entanto, nos casos em que o vencimento antecede a entrega da declaração, o início do prazo prescricional se desloca para a data da apresentação do aludido documento (REsp. n.º 1.120.295 – SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12-5-2010) (…).”(REsp 1047176/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19-08-2010, DJe 28-09-2010). 3. A data de vencimento dos débitos vai de 30/9/96 a 29/11/1996. Fosse esse o quadro completo, estaria consumada a prescrição. Mas há registro de ocorrência de pedido de parcelamento concedido em 8/9/2001 (fls. 22-23). Tem-se então por caracterizada causa interruptiva da prescrição nos termos do inciso IV do artigo 174 do CTN. A fluência do prazo por inteiro foi retomada com a rescisão do parcelamento em 7/2/2002 (fls. 22). Como o ajuizamento se deu em 15/10/2002 (fls. 2 do apenso), não cabe falar em ocorrência de prescrição. 4. Uma vez afastada a prescrição, que foi o fundamento adotado para a procedência do pedido, com a consequente declaração de nulidade da execução e de insubsistência da penhora, impõe-se conhecer dos demais fundamentos suscitados na inicial dos embargos na forma do parágrafo 4º do artigo 1013 do CPC. 5. Afastados os argumentos de nulidade da execução fiscal por falta de intimação do representante do Ministério Público e de ausência de demonstrativo de débito, assim como de cobrança de encargos exorbitantes, a conclusão é pela improcedência dos embargos. 6. Provimento da apelação da embargada (Fazenda Nacional) para afastar a prescrição da ação executiva, e improcedência do pedido formulado nos embargos. TRF 1ª Região, Apel. 0057906-84.2007.4.01.9199, DJ 25/05/2018.