PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR. PIS E COFINS. CREDITAMENTO SOBRE A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO, ISENTOS OU NÃO ALCANÇADOS PELAS CONTRIBUIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. LEI Nº 10.996/04. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DA COFINS CONCEDIDA PELA LC 70/91. 1. O Decreto-lei 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus determina, no art. 4º, que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro é, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. 2. O art. 40 do ADCT, bem como a EC 42/2003, que acrescentou o art. 92 ao ADCT, ao preservarem a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio, recepcionaram expressamente o Decreto-Lei 288/1967. 3. A isenção do PIS e da COFINS é extensiva às mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. Precedentes do STF e do STJ. 4. O princípio da não-cumulatividade é alicerçado especialmente sobre o direito à compensação, o que significa que o valor a ser pago na operação posterior sofre a diminuição do que foi pago anteriormente, pressupondo a existência de dupla incidência tributária. Nada sendo pago na entrada do produto, não há o que ser compensado. 5. Existente isenção de PIS e COFINS para as mercadorias destinadas à Zona Franca, não há direito ao creditamento pretendido, nem mesmo antes da edição da Lei nº 10.996/04, uma vez que tal direito pressuporia a existência de valor cobrado na operação antecedente, o que não ocorre com a venda para a Zona Franca de Manaus. 6. A Lei nº 10.996/04 não altera o campo de incidência da norma constitucional e não infringe o princípio da hierarquia das normas, conforme entendimento do STF que é no sentido da possibilidade da revogação da isenção da COFINS concedida pela Lei Complementar nº 70/91 através de lei ordinária. Precedentes. 7. Apelação não provida. TRF 1ª Região, Apel. 34371420054013200, DJ 15/06/2018.