EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PLANILHA DA FAZENDA NACIONAL APONTANDO VALORES QUE DEVERIAM SER DEDUZIDOS NO SALDO DO IRPF A RESTITUIR APÓS OS AJUSTES NECESSÁRIOS. DESCONSIDERAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE EFETIVA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES DOS EMBARGADOS NO AJUSTE ANUAL. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO DO CONTRIBUINTE. REFAZIMENTO DA CONTA PELO JUÍZO A QUO CONSIDERANDO TODOS OS DADOS INFORMADOS NA PLANILHA OFICIAL DO FISCO, SALVO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO CONTRIBUINTE DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL DE COMPENSAR OS VALORES INDICADOS COMO JÁ RESTITUÍDOS. 1. A controvérsia sub examine versa sobre a idoneidade e suficiência de planilhas apresentadas pela União para comprovar compensação ocorrida de valores já restituídos ao contribuinte por ocasião do ajuste anual da declaração de rendimentos. 2. Defende a recorrente a “presunção juris tantum de veracidade das planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional” (fl. 385, e-STJ). 3. O acórdão recorrido, malgrado consigne aderir “à conclusão de que as planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional têm presunção juris tantum de legitimidade e, assim, a menos que específica e comprovadamente afastada a veracidade das alegações pelo embargado, os valores apontados como já restituídos devem ser decotados do valor da execução do título judicial” (fl. 329, e-STJ), confirmou a sentença de primeira instância que assentou: “Entretanto, a União não comprovou, nestes autos, que o valor do Imposto de Renda recolhido indevidamente na fonte foi, efetivamente, restituído aos embargados na oportunidade do Ajuste Anual. Isto é, embora a União tenha apresentado as planilhas de fls.175-180 e 236-241, com a indicação do saldo de IRPF restituível após ajustes, as referidas planilhas não comprovam que houve a efetiva restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições dos Embargados para a PREVI, em razão do ajuste anual.” (fls. 285 e 331, e-STJ). 4. O entendimento firmado na sentença apelada e confirmado no Tribunal a quo contraria a orientação do STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.298.407/DF, Rel. Ministro Mauto Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 29/5/2012). De acordo com a decisão exarada pelo STJ sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973, e da Resolução STJ 8/2008: “2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. 3. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I e 334, IV, do CPC, havendo o contribuinte que demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC. Precedentes: REsp. Nº 992.786 – DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10.6.2008; REsp. Nº 980.807 – DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27.5.2008; REsp. n. 1.103.253/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.06.2010; REsp 1.095.153/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/12/2008; REsp 1.003.227/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.9.2009; EDcl no AgRg no REsp. n. 1.073.735/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2009; AgRg no REsp. n. 1.074.151/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17.8.2010”. 5. Considerando que, a despeito de afirmar o contrário, o acórdão recorrido recusou às planilhas apresentadas pela União o efeito de prova dos valores indicados como já restituídos na Declaração de Ajuste Anual, procede a irresignação da recorrente formulada no Recurso Especial. 6. Não se está no presente Recurso Especial adentrando o mérito do resultado dos cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria do Juízo, mas apenas assegurando que na elaboração e homologação da conta não pode a instância de origem desconsiderar os valores indicados em planilha da Fazenda Pública como já restituídos, sob o pretexto de que a União não comprovou, na referida planilha, que houve a “efetiva restituição do imposto de renda retido”. 7. Deve a Contadoria Judicial refazer a conta presumindo como verdadeiras as informações prestadas pela União em suas planilhas oficiais, salvo comprovação por parte do contribuinte de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC.” (REsp 1.298.407/DF, Rel. Ministro Mauto Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 29/5/2012). 8. Recurso Especial provido. REsp 1.696.993 – DF, DJ 19/12/2017.