OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REDUÇÃO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI, MICROEMPRESA – ME, EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP. As reduções de multas relativas a descumprimento de obrigações acessórias constantes do art. 6º da Lei nº 8.218, de 1991, e do art. 38-B da LC nº 123, de 2006, são alternativas, e não cumulativas, visto que a redução de que trata o art. 38-B da LC nº 123, de 2006, somente será aplicada na hipótese de ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa e empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 38-B; Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 6º.
DOU 26/06/2018