Altera a Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante e a Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira e o tratamento tributário relativo a bens de viajante. DOU 29/06/2018.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 e o art. 237 da Constituição Federal, e os incisos II e VII do art. 41 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, no inciso III do caput e nos §§ 3º e 4º do art. 157 e nos arts. 476 a 479 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro (RA/2009), e no art. 14 do Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, aprovada pela Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º A Portaria MF nº 440, de 10 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 …………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………….
§ 2º Ressalvado o disposto no inciso II do art. 13, aplica-se o regime previsto nesse artigo aos bens do viajante que excederem os limites quantitativos de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 7º.
……………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 13 …………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………….
II – que excedam os limites quantitativos de que tratam os incisos I a IV, do § 1º do art. 7º; ou
………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º A Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Portaria, consideram-se cidades gêmeas aquelas constantes da legislação específica do Ministério da Integração Nacional.” (NR)
“Art. 3º A venda de mercadoria de que trata o art. 2º deverá ser realizada em loja franca instalada em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil.” (NR)
EDUARDO REFINETTI GUARDIA