A 7ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação de uma empresa contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou extinta a execução fiscal diante o pagamento integral do débito e condenou-a no pagamento do honorários advocatícios.
Consta dos autos que a empresa estava sendo executada duas vezes pela cobrança do mesmo débito. Após o ajuizamento da segunda execução fiscal, o executado contratou advogado para peticionar nos autos informando a ocorrência de litispendência.
Em seu recurso, a apelante sustentou que, de acordo com o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, devendo a União arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
Ao iniciar seu voto sobre o caso, o relator, desembargador federal Amilcar Machado, explicou que o TRF1, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento no sentido de que nos casos de extinção de execução fiscal é necessário se buscar quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Segundo o magistrado, de acordo com a documentação apresentada nos autos, ficou evidenciado a ocorrência de litispendência com outro processo em trâmite no mesmo juízo. Assim, o relator entendeu que nos casos de extinção de execução fiscal em virtude de ajuizamento de duas execuções fiscais cobrando o mesmo débito, a Fazenda Nacional deve arcar com os ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, a Turma deu provimento à apelação da empresa e condenou a União no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Processo nº: 0041283-05.2014.4.01.3700/MA
Data de julgamento: 29/05/2018
Data de publicação: 15/06/2018
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-29/06/18