“Autoriza a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que menciona.” DOU 21/06/2018.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 56/2018, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 14 de junho de 2018, declara que, fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
“nas ações judiciais fundadas no entendimento de que o contrato de leasing, cuja operação esteja regulada pelo Banco Central, não sofre desvirtuamento, para contrato de compra e venda, por causa de disposição contratual que antecipa, parcela ou regula outra forma de pagamento da opção de compra, desde que esteja em consonância com as disposições contidas na Lei nº 6.099/74, sendo, portanto, dedutíveis na apuração do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, salvo se estiver devidamente demonstrada a existência de vício que macule a validade do contrato”
JURISPRUDÊNCIA: RESP 897.536/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ 29/03/2007, Acórdão transitado em julgado em 07/05/2007; RESP 270.021/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 13/03/2006, Acórdão transitado em julgado em 19/04/2006; RESP 390.286/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 21/10/2002, Acórdão transitado em julgado em 28/11/2002; AG 1.369.392-SP, Relator Ministro Herman Benjamim, DJ 10/02/2011, Acórdão transitado em julgado em 24/02/2011; RESP 510.159/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 17/09/2007, Acórdão transitado em julgado em 24/10/2007; RESP 633.204/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13/12/2004, Acórdão transitado em julgado em 28/02/2005; RESP 509.437/MG, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 30/05/2005, Acórdão transitado em julgado em 04/07/2005; RESP 189.931/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 13/06/2005, Acórdão transitado em julgado em 17/08/2005; RESP 543.234/MG, Relator José Delgado, Primeira Turma, DJ 03/05/2004, Acórdão transitado em julgado em 07/06/2004.
FABRÍCIO DA SOLLER