O fato de um contribuinte do Simples Nacional ser excluído por burlar o sistema de emissão de nota fiscal não autoriza ao fisco violar o princípio da não cumulatividade do ICMS. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou auto de infração e multa aplicados pela Fazenda estadual a uma farmácia.
A empresa foi excluída do Simples de forma retroativa após ser flagrada em investigação de fraude tributária. Com isso, a Fazenda autuou a empresa, cobrando o ICMS devido conforme o regime geral de tributação com base no lucro presumido.
Contra essa autuação, a empresa ingressou com ação anulatória de débito fiscal alegando que o auto de infração e a multa ignoraram os créditos de ICMS das entradas das mercadorias, ferindo o princípio constitucional da não cumulatividade. A empresa foi representada pelo advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados.
O juízo de primeira instância já havia anulado o auto de infração. A sentença concluiu que, conforme laudo pericial, a Fazenda desrespeitou o princípio da não cumulatividade. O valor devido apurado pela perícia é de 61% do valor cobrado pela Fazenda.
“A Fazenda não respeitou o princípio da não cumulatividade. Deixou de reconhecer e compensar créditos em favor da autora, gerando auto de infração distorcido, que apontou valor de dívida muito superior à realidade”, afirmou o juiz, anulando o auto de infração e a multa.
No Tribunal de Justiça, a decisão foi mantida no mérito e reformada parcialmente em relação aos honorários sucumbenciais. De acordo com a 5ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, o laudo do perito foi conclusivo sobre a imputação de débito de ICMS superior ao efetivamente existente, pois deixou de considerar o crédito relativo aos estoques existentes à data de sua exclusão do Simples Nacional.
“Em atenção ao princípio da não cumulatividade, é de se observar o direito do contribuinte de se creditar do imposto recolhido nas operações anteriores, e, no caso, constatou-se excesso em mencionada cobrança”, afirmou a relatora, desembargadora Heloísa Mimessi.
Quanto aos honorários, a relatora considerou o valor fixado pelo juiz, de 10% do valor da causa, excessivo. Assim, estipulou os honorários de sucumbência em R$ 8 mil.
“Ainda que a lei somente explicite o caso de valor excessivamente baixo, é certo que, em respeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, também há que se coibir situações de valor excessivamente alto”, justificou.
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0002639-56.2015.8.26.0457
Por Tadeu Rover
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2018.