A Lei de Reoneração da folha de pagamento, recém-sancionada para aumentar a carga tributária de empresas em 28 setores da economia, viola a Constituição Federal ao já mudar regras a partir de setembro. É o que afirma o advogado especialista em Direito Tributário Luciano Ogawa, para quem a norma cria insegurança jurídica a pessoas jurídicas que já fizeram o planejamento do atual calendário.
O objetivo da Lei 13.670/2018 foi ampliar a arrecadação para compensar gastos da União com promessas feitas aos caminhoneiros, na tentativa de acabar com bloqueios em rodovias e falta de combustível em postos.
Com a medida, as empresas deixarão de pagar a contribuição previdenciária baseada na receita bruta, o que era feito desde 2011, e passarão a pagar com base na folha de pagamento dos funcionários. Essa mudança deve gerar ao governo receita de cerca de R$ 3 bilhão este ano.
Isso significa que, a partir de 2018, haverá aumento de impostos na folha de pagamento, uma vez que a maioria dos empresários deixam de recolher os 20% de contribuição previdenciária sobre o seu faturamento bruto e voltam a cobrar o valor através do salário de cada empregado.
Segundo o advogado, do escritório Martins Ogawa, Lazzerotti e Sobral (MOLS), uma saída é entrar com ação judicial para evitar que essa revogação passe a valer dentro de 2018. “As empresas decidem ano a ano como querem fazer a contribuição. A opção é anual e irretratável.”
Para Ogawa, a norma gerou um encargo. “Geralmente, as empregas que optaram pela desoneração sabem que a individual é maior do que a receita bruta. Elas fizeram um planejamento porque previram pagar uma quantia certa de ação previdenciária. Quando o governo muda a regra do jogo, tem que remanejar e isso, muitas vezes, não é possível”, disse.
Ele diz que a decisão pela reoneração dessas empresas, a partir de setembro, também viola o ato jurídico perfeito e os princípios da moralidade da administração pública, da segurança jurídica, da proteção, da confiança, da não surpresa, dentre outros postulados e regras. “Além se ferir a moralidade, chama atenção para a previsibilidade e legalidade, além de gerar uma insegurança jurídica às empresas”, informou.
Na avaliação do tributarista, não importa se no meio do ano o governo aumenta ou diminui ou impostos. “Isso porque os contribuintes que optaram pelo regime de desoneração em janeiro de 2017 têm o direito de permanecer em regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) até o fim de 2018, uma vez que, de acordo com a lei de 2011, a opção do contribuinte era irretratável para todo o ano calendário”, finalizou.
Por Gabriela Coelho
Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2018