COFINS. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. A Cofins apurada de forma não cumulativa incide sobre as receitas que as fundações de direito privado auferem em decorrência de suas aplicações financeiras, não se lhes aplicando a isenção prevista na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X, c/c art. 13, VIII. Desde 1º de janeiro de 2015, deve-se utilizar a alíquota de 4% (quatro por cento) na apuração não cumulativa da Cofins incidente sobre as receitas antes mencionadas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 27 DE MARÇO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; MP nº2.158-35, de 2001, art. 14, X, c/c art. 13, VIII; Decreto nº 8.426, de 2015; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, VIII, e 47.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA.
A Cofins apurada de forma não cumulativa incide sobre as receitas que as fundações de direito privado auferem em decorrência de suas aplicações financeiras, não se lhes aplicando a isenção prevista na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X, c/c art. 13, VIII. Desde 1º de janeiro de 2015, deve-se utilizar a alíquota de 4% (quatro por cento) na apuração não cumulativa da Cofins incidente sobre as receitas antes mencionadas. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 27 DE MARÇO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X, c/c art. 13, VIII; Decreto nº 8.426, de 2015; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, VIII, e 47.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
DOU 04/06/2018