APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 33 DA LEI Nº 8.212, DE 1991, PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SUBSTITUTIVAS. Aos produtores rurais pessoas físicas e aos segurados especiais, aplicam-se todas as presunções previstas no art. 33, § 8º da Lei nº 8.212, de 1991; Em qualquer caso, as hipóteses de presunção de omissão de receita elidem a prova da origem dessa receita, bastando a subsunção ao núcleo normativo previsto em cada hipótese de presunção de omissão de receita estabelecida pelo art. 33, § 8º, da Lei nº 8.212, de 1991; e Seja no caso de associação desportiva ou de produtor rural – pessoa física ou segurado especial –, a sub-rogação tributária prevista nos arts. 22, §§ 7º e 9º, e art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991, não tem o condão de afastar a responsabilidade tributária dos contribuintes.
Dispositivos Legais: arts. 22, § 6º, 22-A, 25, 30, IV e 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 25 da Lei nº 8.870/1994; arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto nº 1.598, de 1977.
e-Dossiê nº 10166.728098/2013-57