Dispõe sobre a prestação das informações para fins de consolidação dos débitos no Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). DOU 11/06/2018.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, e no § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos no Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, e regulamentado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pela Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017.
§ 1º A prestação das informações de que trata o caput refere-se aos demais débitos administrados pela RFB de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 2017, inclusive os débitos previdenciários que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), nos termos do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1.687, de 2017.
§ 2º A prestação das informações de que trata o caput não abrange os débitos previdenciários recolhidos por meio de Guia da Previdência Social (GPS), de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 2017, cuja prestação das informações para consolidação já ocorreu na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.766, de 11 de dezembro de 2017.
§ 3º Deverão cumprir as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa os sujeitos passivos que fizeram opção pelo pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada:
I – com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou de outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II – mediante parcelamento na forma do PRT dos demais débitos de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1.687, de 2017.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES E DO PRAZO PARA SUA PRESTAÇÃO
Art. 2º O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB de que trata o § 1º do art. 1º deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço , no período 11 a 29 de junho de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, nos dias úteis:
I – os débitos que deseja incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos;
II – o número de prestações pretendidas, se for o caso;
III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso; e
IV – o número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.
§ 1º O sujeito passivo poderá, no momento da prestação das informações de que trata este artigo, alterar a modalidade de liquidação da dívida para a qual optou originalmente.
§ 2º Se no momento da prestação das informações for constatada a existência de débitos não incluídos no PRT, em relação aos quais houve desistência de ações judiciais, deverá o contribuinte comparecer a uma unidade da RFB para solicitar sua inclusão.
§ 3º Os débitos dos órgãos públicos de quaisquer dos poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive dos fundos públicos da administração direta, deverão ser regularizados em nome do respectivo ente federativo a que estiverem vinculados.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO À VISTA COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 3º Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização após deduzidos os valores já utilizados em:
I – compensação com base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL em períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata esta Instrução Normativa; ou
II – outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.
§ 1º O sujeito passivo deverá efetuar a baixa, na escrituração fiscal, dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma prevista nesta Instrução Normativa.
§ 2º Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de créditos decorrentes de base de cálculo negativa da CSLL, a baixa deverá ser efetuada na seguinte ordem:
I – créditos da atividade geral; e
II – créditos da atividade rural.
§ 3º Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, a baixa será efetuada na seguinte ordem:
I – créditos de prejuízo não operacional;
II – créditos de prejuízo da atividade geral;
III – créditos de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990; e
IV – créditos de prejuízo da atividade rural a partir de 1991.
Art. 4º A utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente será possível caso o sujeito passivo tenha transmitido, até 10 de junho de 2018, o respectivo Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, efetuado por meio do programa PER/DCOMP.
Art. 5º A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.
CAPÍTULO IV
DA INDICAÇÃO DOS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 6º A seleção de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recursos administrativos para inclusão no PRT implica desistência tácita da impugnação ou do recurso.
§ 1º Caso o débito selecionado esteja aguardando ciência de decisão em âmbito administrativo, considera-se ciente o sujeito passivo na data da conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação.
§ 2º A inclusão no PRT, por ocasião da consolidação, de débito vinculado a depósito administrativo ou judicial ocorrerá somente após a apuração do respectivo saldo não liquidado pelo depósito.
§ 3º O disposto no § 2º não impede que o sujeito passivo posteriormente solicite a revisão da consolidação dos débitos na respectiva modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada com utilização de créditos, para inclusão do saldo do débito apurado após a apropriação do depósito.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES PARA A CONSOLIDAÇÃO
Art. 7º A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento, até 29 de junho de 2018:
I – da parcela correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de opção pelas modalidades de liquidação previstas nos incisos I e III do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 2017; ou
II – de todas as prestações devidas, quando se tratar de parcelamento.
§ 1º Os valores referidos nos incisos I e II do caput devem ser considerados em relação à totalidade dos débitos em cada modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada com utilização de créditos.
§ 2º A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos.
CAPÍTULO VI
DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 8º Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que cumprido o disposto no art. 7º.
Parágrafo único. Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 9º A revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo, ou de ofício, e poderá importar em recálculo de todas as parcelas devidas.
Parágrafo único. O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.
Art. 10. Se remanescer saldo devedor depois do pagamento à vista com utilização de créditos objeto de revisão da consolidação, eventual liquidação realizada com os referidos créditos será cancelada, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se o sujeito passivo quitar o saldo devedor até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID