A 8ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu a constitucionalidade da cobrança de contribuição social do empregador rural pessoa física instituída pela Lei nº 10.256/2001 incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. Assim, reformou sentença que havia declarado a inexigibilidade da cobrança em relação aos associados da parte autora, Associação dos Fornecedores de Cana da Região de Iturama (Asforama), bem como determinado a restituição, pela União, das quantias indevidamente pagas a título de contribuição social.
União e Asforama recorreram ao TRF1. A primeira defendeu a constitucionalidade da cobrança questionada a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001. A segunda sustentou a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Bruno Apolinário, deu razão à União. Ele citou em seu voto decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que entendeu, no julgamento do RE 718874/RS, “ser constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.
Com relação ao argumento da Asforama, o magistrado apontou que, com o advento da Lei nº 11.457/2007, apenas a Fazenda Nacional detém legitimidade para figurar no polo passivo dos processos que tenham por objeto contribuição cuja arrecadação era atribuída ao INSS.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003203-93.2010.4.01.3802/MG
Data do julgamento: 11/12/2017
Data da publicação: 26/01/2018
Tribunal Regional Federal da 1ª Região -07/06/18