ICMS. PATROCÍNIO CULTURAL. CREDITAMENTO. LIMITE. JUROS DE MORA. MULTA. 1. A apelante contabilizou no mês de maio de 2005 verbas referentes a crédito de ICMS não aproveitados nos meses de dezembro de 2004 e janeiro de 2005, extrapolando o limite de creditamento no período, correspondente a 4% (quatro por cento) do tributo devido no mês de maio de 2005, conforme disposto no artigo 1º, §1º da Lei Estadual nº 1.954/1992, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 3.555/2001. 2. O valor declarado, embora não pudesse ser creditado no mês de maio de 2005, constituía crédito do tributo a ser descontado pela contribuinte que apenas o abateu acumuladamente do montante devido no referido período. Dessa forma, é imperioso reconhecer que tal parcela de fato foi inicialmente cobrada injustamente pelos agentes fazendários, já que o crédito tributário pelo incentivo cultural é incontroverso. 3. Diante da exclusão do tributo creditado extemporaneamente, é descabida a persistência da cobrança dos juros de mora incidentes sobre o valor do tributo cujo desconto foi autorizado pela fazenda, extinguindo-se a obrigação tributária principal. 4. A Lei Estadual nº 6.140/2011 alterou o artigo 59, V, da Lei Estadual nº 2.657/96, para atenuar a penalidade inicialmente prevista para o creditamento de tributo em desacordo com a legislação. 5. Na ocasião da autuação, a penalidade prevista para o creditamento de tributo em desacordo com a legislação correspondia a 60% (sessenta por cento) do valor equivocadamente abatido, passando a 50% (cinquenta por cento) com o advento da Lei nº 6.140/2011, conforme previsto no artigo 59, V, “a”, e, por fim, a 75% (setenta e cinco por cento) a partir da promulgação da Lei nº 6.357/2012. 6. Inaplicabilidade à hipótese em julgamento do percentual de 5% (cinco por cento) previsto na alínea “c” do artigo 59, V, na redação conferida pela Lei nº 6.140/2011. 7. Não se trata apenas de escrituração em atraso do crédito tributário, mas sim de escrituração vedada de crédito tributário, precisamente o que extrapolou o limite de 4% (quatro por cento) referente ao mês de maio de 2005, conforme previsto no artigo 1º, §1º da Lei Estadual nº 1.954/1992, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 3.555/2001. 8. Aplicabilidade à espécie da retroatividade benigna da norma tributária, prevista no artigo 106 do Código Tributário Nacional. 9. Não se há de falar em ato definitivamente julgado, uma vez que o contribuinte se socorreu do Poder Judiciário para questionar a dívida. Portanto, aplicável ao caso em análise o disposto no referido dispositivo do CTN. 10. A norma introduzida pela Lei nº 6.140/2011 é aplicável à hipótese porque mais benéfica que a redação originária do artigo 59 da Lei nº 2.657/96 e também em relação à alteração promovida pela Lei nº 6.357/2012. 11. A jurisprudência pátria sedimentou o entendimento segundo o qual é legítima a incidência de juros de mora sobre a multa fiscal punitiva, que também integrará o crédito tributário. 12. Tratando-se a multa pecuniária de obrigação líquida, o termo a quo da incidência dos juros será a data em que a penalidade deveria ter sido quitada pelo contribuinte, ou seja, no vencimento da obrigação, na forma do caput do artigo 397 do Código Civil. 13. Honorários advocatícios recursais fixados em favor do patrono da apelante sobre redução do quantum debeatur, no percentual de 2%, na forma do artigo 85, §§ 3º e 11 do Código de Processo Civil. 14. Apelo parcialmente provido. TJ/RJ, Apel. 0133677-07.2012.8.19.0001, julg. 16/05/2018.