EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ISS. ATIVIDADE GRÁFICA. BENEFICIAMENTO POR MEIO DE SERIGRAFIA. COMPOSIÇÃO GRÁFICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTITUÍDO NO SUBITEM 14.05 DA LISTA DE SERVIÇOS. ICMS. NÃO ENQUADRAMENTO DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de matéria de direito, restritamente ao enquadramento da atividade prestada pelo embargante, se incidente ICMS ou ISS, a qual independe de prova pericial para sua definição. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, a qual se caracteriza quando a prova para qual foi negada a produção é relevante e imprescindível ao deslinde do feito, situação inocorrente na espécie. 2. Os serviços de composição gráfica personalizada e sob encomenda são compreendidos como operação mista, na qual incide o ISS, já que prevista a atividade na relação anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Precedente do STJ, Recurso Especial nº 1092206/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Não há como afirmar que a operação realizada pelo embargante fosse de industrialização, no conceito legal, na medida em que não se está tributando a operação onde o prestador realiza uma industrialização encomendada por um cliente, onde o prestador é responsável pela aquisição de todas as matérias-primas utilizadas no processo. Ao contrário, o município está tributando as prestações de serviços realizadas sob encomenda do tomador, onde este encaminhou o produto para ser beneficiado e depois retornar ao tomador, após a conclusão dos serviços que o embargante realizou. 3. Atividade desenvolvida pela parte autora que se sujeita à incidência de ISS, não havendo espaço à tributação estadual. APELO DESPROVIDO. TJ/RS, Apel. 70077254712, julg. 28/05/2018.