A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação da União contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela superveniente perda do seu objeto e condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
O Município de Carlinda/MT ingressou com ação objetivando a inclusão, na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), dos valores percebidos pela União a título de multa de repatriação de valores, prevista no art. 8º da Lei nº 13.251/16, em obediência ao disposto no art. 159, I, 160, II, da Constituição Federal, bem como no art. 1º parágrafo único da Lei Complementar nº 62/89, por se tratar de produto de arrecadação de Imposto de Renda sobre patrimônio repatriado.
Entre suas alegações recursais, a União alegou a preliminar de litispendência, vez que a parte autora havia ajuizado ação coletiva através da Associação Mato-Grossense de Municípios e sustentou que, antes da edição da MP nº 753, de 19/12/2016, não existia direito que amparasse a pretensão do autor, razão pela qual não é possível falar em perda superveniente do objeto, mas em ausência de direito. Além disso, alegou que a sentença incorreu em “error in iudicando” quando lhe impôs a condenação em honorários advocatícios.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses observou que, a ação foi ajuizada em 07/12/2016, dias antes da edição da Medida Provisória nº 753, de 19/12/2016, que satisfez integralmente a pretensão do autor. O magistrado ressaltou que “somente com a alteração legislativa, após o ajuizamento da ação, é que houve a perda do objeto, fato que não pode ser imputado à Fazenda Nacional como reconhecimento do pedido”.
Diante do exposto, a Turma deu provimento à apelação para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016: A Lei nº 13.2564/2016 instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados com omissão ou incorreção a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados ou domiciliados no País, conforme legislação cambial ou tributária.
Medida Provisória 753/21016: A Medida Provisória nº 753, de 2016, acrescentou o § 3º ao art. 8º da Lei nº 13.254/2016, conhecida como Lei da Repatriação de Recursos, com o objetivo de compartilhar a arrecadação da multa prevista no caput do art. 8º, com o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), bem como com os fundos constitucionais das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos definidos na constituição.
Processo nº: 0019991-02.2016.4.01.3600/MT
Data de julgamento: 20/03/2018
Data de publicação: 13/04/2018
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-24/05/18