A 7ª Turma do TRF 1ª Região entendeu legítima a incidência da taxa Selic na composição dos créditos e débitos tributários. O Colegiado, entretanto, destacou a impossibilidade de cumulação dos juros de mora com a referida taxa. Assim, a Corte julgou parcialmente procedente os embargos à execução fiscal objetivando a liberação do valor bloqueado nos autos da execução.
Na decisão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, explicou que a jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que “é devida a aplicação da taxa Selic em compensação de tributos e, mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Estadual e Federal”.
A magistrada ressaltou, no entanto, que não existe a possibilidade de cumulatividade da taxa Selic com juros moratórios e correção monetária. “Os débitos anteriores a 31.12.1995 serão corrigidos monetariamente e sofrerão a incidência de juros até essa data e consolidados como total do capital corrigido. A partir de 01.01.1996, sobre esse capital incidirá apenas a taxa Selic”, elucidou.
No que tange ao alegado caráter confiscatório da multa, a relatora esclareceu que “já restou consolidado no Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que a multa de mora pela inadimplência de dívidas, aplicada no percentual de até 20%, não possui caráter confiscatório, posto que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0009357-86.2007.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 24/4/2018
Data da publicação: 04/05/2018
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-25/05/18