Só pode haver tributação de bens e mercadorias depois que uma lei complementar seja editada para regulamentar as regras constitucionais gerais. Por isso, remédios importados para uso pessoal entre a promulgação da Emenda Constitucional 33/2001 e a edição da Lei Complementar 114/2002 são isentos de ICMS.
O entendimento foi aplicado pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para declarar extinta a exigência de ICMS sobre remédios importados em 2001 por um cidadão paulista. Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento do relator, desembargador Eduardo Gouvêa. O contribuinte é representado pelo advogado Augusto Fauvel.
A Emenda Constitucional 33 mudou as regras de incidência do ICMS para que ele alcançasse qualquer tipo de mercadoria importada, mesmo por contribuintes não habituais e para qualquer finalidade. A regulamentação da EC só aconteceu em 2002, com a Lei Complementar 114.
No processo, o governo de São Paulo alegou que, como a Emenda 33 autorizou a cobrança de ICMS sobre qualquer tipo de mercadoria, foi editada a Lei paulista 11.001/2001 para tratar do assunto no estado de São Paulo.
No entanto, o desembargador Eduardo Gouvêa citou decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual só pode haver cobrança de um tributo depois que for editada uma lei complementar federal para regulamentar a regra geral constitucional — leis locais editadas antes disso não poderiam tratar da incidência do ICMS, segundo o entendimento do Supremo, por não existir previsão de “constitucionalização superveniente”.
De acordo com Gouvêa, como a lei paulista foi editada antes da LC 114, remédios importados para consumo próprio ficariam de fora do alcance do ICMS, mesmo depois da promulgação da Emenda 33.
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Por Fernando Martines
Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2018.