A nova Lei Complementar paulista 1.320, de 6/4/2018 (LC 1.320/18), que instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (“Nos Conformes”), é um grande avanço sob vários aspectos. Além de definir princípios para o relacionamento entre contribuintes e Estado e estabelecer novas regras de conformidade tributária, ela cria mecanismos de classificação dos contribuintes de acordo com a aderência destes às regras fiscais, premiando os adimplentes com vantagens, prioridades e acesso diferenciado ao Fisco — é a primeira vez que o Fisco atende o anseio dos chamados “bons pagadores”.
A LC 1.320/18 também pode ser considerada um divisor de águas ao instituir mecanismos de fair play na esfera tributária, visando restabelecer uma espécie de “equilíbrio concorrencial” em matéria fiscal por meio da atribuição de penalidades e desvantagens aos chamados “maus pagadores” — o que também representa um antigo anseio dos contribuintes que cumprem as suas obrigações fiscais em dia.
O raciocínio é simples, porém engenhoso: conforme disposto em seu artigo 1º, a LC 1.320/18 visa criar “condições para a construção contínua e crescente de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária, mediante a implementação de medidas concretas” baseadas em diversos princípios, dentre os quais a “concorrência leal entre os agentes econômicos” (inciso V).
Ora, como sabem os empresários, não pode verdadeiramente existir uma “concorrência leal” quando um contribuinte paga seus impostos estaduais em dia, de maneira adequada, e seu concorrente sonega, atrasa pagamentos, ou de outra maneira deixa de suportar os efeitos da carga fiscal que deveria efetivamente incidir sobre uma atividade.
Nesses casos, a matriz de preços de dois contribuintes ditos “idênticos” será invariavelmente diferente, e um deles terá relevante vantagem econômica na disputa por mercados, consumidores, investimentos etc.
E pouco importa que os “maus pagadores” sejam eventualmente autuados pelo Fisco, pois as cobranças fiscais podem ser contestadas por meio de processos administrativos e judiciais que podem durar anos. Não raro, o dano ao concorrente “bom pagador” poderá se tornar irreversível após pouco tempo, e não será reparado caso o primeiro contribuinte acabe eventualmente pagando as suas dívidas fiscais (provavelmente por meio de programas de parcelamento e anistia, com abatimento de juros e penalidades).
Justamente em razão dessa dinâmica complexa, a LC 1.320/18 teve por bem criar uma espécie de “Regime Especial inverso”, que visa atribuir desvantagens e penalidades aos “maus pagadores” mais rapidamente.
Nesse sentido, nos termos do artigo 19, serão considerados “maus pagadores” (ou, nos termos da lei, devedores contumazes) aqueles contribuintes que possuírem débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente a seis períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 meses anteriores; e/ou possuírem débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a 40 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) e correspondam a mais de 30% de seus respectivos patrimônios líquidos, ou a mais de 25% do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 meses anteriores.
Nesses casos, o Fisco paulista poderá exigir que os “maus pagadores” recolham seus tributos ou cumpram suas obrigações acessórias de maneira diferenciada, em termos de prazos e forma, bem como poderá atribuir-lhes responsabilidade pelo recolhimento de todo o ICMS pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (ainda que previamente destacado ou informado na nota fiscal de aquisição), além de várias outras penalidades previstas no artigo 20 da LC 1.320/18.
Em particular, o Fisco paulista poderá estabelecer um regime de fiscalização permanente com relação aos “maus pagadores”, que passarão a ter sua atividade monitorada por um agente fiscal especialmente designado para o acompanhamento in loco.
Ressalte-se, por oportuno, que tais medidas não deverão ser aplicadas aos contribuintes cujos débitos estejam suspensos (por depósito ou decisão judicial, ou ainda em razão de uma disputa administrativa) ou garantidos (por fiança, seguro garantia, ou penhora de bens e direitos).
Ou seja, a LC 1.320/18 faz justiça em separar os “bons pagadores”, que disputam eventuais cobranças fiscais (por delas discordarem) dos “maus pagadores”, que simplesmente deixam de tomar as medidas necessárias para a disputa de uma cobrança fiscal, ou que utilizam o sistema apenas como instrumento de protelação.
Analisada por esse ângulo, a LC 1.320/18 pode ser considerada como a primeira regra fiscal verdadeiramente voltada para o restabelecimento do fair play tributário e da equalização de desequilíbrios concorrenciais em matéria fiscal, conforme determinado pelo artigo 146-A da Constituição Federal, que já autorizava a adoção desse tipo de medida desde 2003.
Espera-se, portanto, que o Fisco paulista efetivamente utilize o regime especial inverso previsto na LC 1.320/18 para o fim que foi criado, e não como mais um instrumento coercitivo para constranger “bons pagadores” ao recolhimento de valores que consideram indevidos.
Por Luiz Roberto Peroba Barbosa e Renato Henrique Caumo
Luiz Roberto Peroba Barbosa é sócio do Pinheiro Neto Advogados e especialista em US Law and Jurisdiction pela Universidade de Nova York.
Renato Henrique Caumo é associado do Pinheiro Neto Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2018