Desde o advento do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015), e, na tentativa de adequação do novo ordenamento processual instaurado, às regras de direito público e privado, inúmeros artigos têm sido escritos acerca das garantias de execuções fiscais e sobre os efeitos de penhora com equiparação às causas de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, estabelecidas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. Ademais, têm sido recorrentes demandas judiciais no sentido de substituição de depósito em dinheiro por apólices de seguro-garantia ou fiança bancária, mormente após o advento da Lei n. 13.043/2014, que alterou o artigo 9º, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), dilargando o rol de garantias dos executivos, para fins de propositura de Embargos à Execução Fiscal. E o fundamento de ordem processual para tais demandas tem sido o disposto no artigo 835, inciso I do NCPC, ao dispor que: (…) Outrossim, pautam-se defesas com base na idoneidade da apólice de seguro-garantia; a existência de julgamento de recurso representativo de controvérsia pelo STJ, admitindo-se carta de fiança e seguro-garantia como garantias hábeis e passíveis de apresentação antes do ajuizamento de execução fiscal, para efeitos de expedição de Certidão Negativa de Débito; a existência de farta jurisprudência no sentido da admissão de pedidos similares e a ausência de prejuízo da Fazenda Nacional, que teria em seu favor garantia de mesma liquidez que o depósito judicial. Uma premissa há de ser estabelecida para a análise da situação em comento, qual seja, o tratamento diferenciado que deve ocorrer entre a ação de execução fiscal, regrada pela específica Lei n. 6.830/80, e as demais ações tributárias de procedimento comum ordinário. Imperiosa, portanto, a inserção da matéria sob a ótica do Sistema Tributário Nacional.
Frana Elizabeth Mendes é Mestre e Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Juíza Federal e Professora Adjunta de Direito Tributário da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO.