AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. LEI Nº 5.745/2016. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DE NORMA GERAL EDITADA PELA UNIÃO (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA RETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO EM CONVÊNIO CELEBRADO NO ÂMBITO DO CONFAZ. 1. Em tema de competência legislativa concorrente, a União estabelecerá normas gerais a serem observadas nacionalmente, sendo possível aos Estados e ao Distrito Federal, por sua vez, suplementarem tais normas, a fim de atender suas especificidades. 2. A obrigatoriedade de observância do sistema de repartição constitucional de competência legislativa está sedimentada nos arts. 14, 17, I e §1º, 126, IV e 126-A, I, todos da LODF, assim como a exigência de submissão à lei complementar federal, com a necessidade de celebração de convênio no âmbito do CONFAZ, no que tange à concessão de benefício fiscal referente ao ICMS (LODF, arts. 131, parágrafo único, e 135, §5º, VII). 3. O art. 2º da Lei 5.745/2016, ao prever a incidência retroativa de benefício fiscal relativo ao ICMS, fora das hipóteses previstas no art. 106 do Código Tributário Nacional, extrapolou a competência legislativa concorrente do DF para complementar/suplementar norma geral editada pela União em matéria de direito tributário. 4. Sem embargo da autorização contida no Convênio ICMS 128/94, quanto à concessão de benefício fiscal relativamente ao citado tributo, no que concerne a mercadorias componentes da cesta básica, não houve previsão de retroatividade da benesse quando da edição, pelos entes federados, das respectivas leis concessivas do benefício. 5. Ação direta de constitucionalidade conhecida e provida para declarar a inconstitucionalidade formal parcial do art. 2º da Lei distrital 5.745/2016, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes. TJ/DFT, ADI 20170020195368, julg. 24 de Abril de 2018.