APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENTES E ÓRGÃOS PÚBLICOS E SUJEIÇÃO PASSIVA. TAXAS COBRADAS PELA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. Taxa de Serviços Metrológicos. Arts. 5º e 11, §2º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Incidência da referida Taxa em face da União, relativamente à atuação da Polícia Rodoviária Federal ao demandar a aferição dos denominados “etilômetros” junto ao Inmetro. Ilegalidade da cobrança por não ocorrer o fato gerador do tributo, e pela impossibilidade de a União figurar como sujeito passivo de taxa que se insere em sua competência impositiva. Data: 12/04/2018.