Edição de listas telefônicas. Imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal.
Jurisprudência pacífica do Egrégio Supremo Tribunal Federal. DOU 07/05/2018.Aplicação do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.
Assunto: Edição de listas telefônicas. Imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal.
Jurisprudência pacífica do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Aplicação do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.
Despacho: Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/Nº 1521, de 14 de outubro de 2016, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a extensão da imunidade tributária prevista em prol de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, prevista no artigo 150, VI, alínea d, da Constituição Federal, para as listas telefônicas.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
Ministro