COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR MEIO DE DCTF. ART. 5º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 2.124/1984. ALEGATIVA DE IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PRECEDENTES. 1. O art. 5º, § 1º, do Decreto-Lei n. 2.124/1984 não foi objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, o posicionamento firmado na Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”). 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, “tendo o contribuinte declarado o tributo via DCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento, o Fisco não pode simplesmente desconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem qualquer notificação de indeferimento da compensação, proceder à inscrição do débito em dívida ativa com posterior ajuizamento da execução fiscal” (REsp 1.140.730/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe 21/6/2011). 3. A tese sustentada pela recorrente de que não teria ocorrido compensação na hipótese – já que tal medida não poderia se dar por meio de DCTF à época dos fatos – também não foi objeto de análise e apreciação pela Corte de origem, atraindo óbice da Súmula 211/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. REsp 1.263.907 – SC, DJ 25/04/2018.