ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA. NOTA FISCAL INIDÔNEA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. 1. Não se verifica no acórdão hostilizado qualquer vício que justifique a interposição de embargos de declaração, sendo incabível nesta via recursal a rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, devendo o recurso limitar-se aos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. 2. Os embargos declaratórios, em sua essência, revelam mera rediscussão do mérito do decisum, o que não se pode admitir, pois o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos da parte um a um, bastando que resolva a controvérsia de forma fundamentada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste órgão fracionário. 3. Não se desconhece o invocado artigo 5º da Lei Complementar 87/1996, não havendo, de qualquer sorte, como se afastar a responsabilidade tributária do transportador que, in casu, realizou o transporte de mercadorias desacompanhado de documento fiscal idôneo (divergência na quantidade de mercadorias e datas de saída). Embora se esforce o embargante em justificar a diferença de datas das notas fiscais e divergência na quantidade de mercadorias, sob o argumento, em síntese, de não possuir ingerência no carregamento da carga, sobretudo porque o motorista não pode ficar perto do veículo enquanto este é carregado de chapas de pedras (flagrantemente rediscutindo a causa) a única prova produzida nos autos nesse sentido foi a oitiva do motorista responsável pela carga na data da infração, o que fragiliza, e muito, as justificativas dadas. 4. No que se refere ao prequestionamento, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Precedentes deste órgão fracionário. Introdução da tese do prequestionamento ficto no Código de Processo Civil, art. 1.025. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. TJ/RS, Embargos de Declaração Nº 70076992957, julg. 25/04/2018.