ITBI. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS. FATO GERADOR. REGISTRO DO ATO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE NO CARTÓRIO ESPECÍFICO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PLEITO PARA AFASTAR A MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato gerador do ITBI é a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física; de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; bem como cessão de direitos a sua aquisição. 2. Diante do disposto no art. 1.245 do Código Civil, a transmissão da propriedade imobiliária somente se opera com o efetivo registro do título translativo da propriedade perante o Cartório do Registro de Imóvel, uma vez que os negócios jurídicos que visam transferir a propriedade imobiliária somente produzem eficácia após o seu registro. 3. Portanto, o fato gerador do ITBI é caracterizado com a anotação do título translativo de propriedade no cartório respectivo, momento em que deve ser calculado o valor do tributo. 4. Diante da majoração da alíquota em 2015, sobreveio o Ato Interpretativo n. 105/2015 asseverando que superveniente majoração da alíquota do referido tributo não será objeto de cobrança complementar se o instrumento for prenotado no cartório de Registro de Imóveis até o final do exercício de 2015. O contribuinte que possuir apenas a escritura do cartório de Registro Civil deverá pagar o valor complementar do respectivo imposto no momento do registro do instrumento. 5. Apenas o parcelamento do pagamento do imposto, ainda que pedido em 2015, não é suficiente para afastar a cobrança de diferença de pagamento em razão da majoração da alíquota, prevista em lei, porquanto tal atividade administrativa não interfere na caracterização do fato gerador. 5. Recurso conhecido e não provido. TJ/DF, APELAÇÃO 0700965-18.2017.8.07.0018, julg. 24 de Janeiro de 2018.