IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DO ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão pela ilegalidade da tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior. Precedentes: AgRg no AREsp 531.112/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/8/2015; AgRg no REsp 1.307.054/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 3. Recurso especial a que se dá provimento para afastar atos tendentes a exigir o IRPJ e a CSLL incidentes na forma do art. 7º da IN SRF n. 213/2002. REsp 1.649.184 – SP, DJ 11/04/2018.