IPI. PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/07, a Administração deve observar o prazo de 360 dias para decidir os pedidos de ressarcimento, conforme sedimentado no julgamento do Resp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. 2. A correção monetária de ressarcimento dos créditos ocorre após o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo de ressarcimento. Precedentes: ERESP 1.461.607/SC, Primeira Seção, Rel. para o acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/2/2018, pendente de publicação; AgRg nos EREsp 1.490.081/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe 1º/7/2015; AgInt no ARESP 1.194.811/RS. Primeira Turma. Rel. Min. Sérgio Kukina. DJe 2/4/2018; AgInt no ARESP 1.659.494/RS. Primeira Turma. Rel. Min. Sérgio Kukina. DJe 27/3/2018; AgInt no REsp 1.581.330/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/8/2017; AgInt no REsp 1.585.275/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 14/10/2016. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. AgInt no REsp 1.229.108 – SC, DJ 24/04/2018.