EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IRRF. DCTF RETIFICADORA. DARF’s VINCULADOS AO DÉBITO. REGULARIDADE. RECOLHIMENTO REALIZADO. CDA PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Ab initio, é cediço que o crédito tributário reveste-se do caráter de direito indisponível da Fazenda Pública, de sorte que “Nada impede que o juízo, em razão da indisponibilidade do direito controvertido e do princípio do livre convencimento, examine esse tema” (STJ. REsp 1.364.444/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 18/06/2014). Ademais, em se tratando de direito indisponível, não há que se falar em preclusão pro judicato, pois “existem situações ou vícios processuais imunes à preclusão, em que o direito dos litigantes cede pelo interesse público a ser preservado […] São as denominadas questões de ordem pública passíveis de ser apreciadas, inclusive, de ofício pela autoridade judicial” (STJ. EDcl no REsp 1.467.926/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015).
2 – O dispositivo legal do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, repetido no artigo 204 do CTN, dispõe que a Certidão de Dívida Ativa tem presunção de liquidez e certeza. O seu parágrafo único reza que tal presunção é relativa e que somente poderá ser ilidida por prova inequívoca a cargo de executado.
3 – O STJ já se manifestou no sentido de que “a presunção de certeza e liquidez da qual goza a Certidão de Dívida Ativa é relativa, sendo que, dada as circunstâncias de fato existentes, o magistrado pode requerer a comprovação de eventuais informações constantes da CDA, com o objetivo de lhes averiguar a veracidade” (AgRg no AREsp 770.465/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015).
4 – Conforme com os comprovantes de fl. 51, observa-se que em ambos os DARF’s consta como período de apuração 31/12/1997 e vencimento em 01/07/1998, referentes à 5ª semana e que os valores correspondem exatamente ao valor cobrado. A empresa juntou a cópia da DCTF 1ºTrim/98 entregue em 22/04/1998 (fls. 36 e 38) na qual consta a declaração dos valores sem vinculação de pagamento e a DCTF retificadora 1ºTrim/98 (fls. 39/43) entregue em 26/06/1998 na qual consta os mesmos valores, mas vinculados ao pagamento efetuado, nos exatos valores dos DARF’s juntados (cód. 561 – R$ 27.919,44 e cód. 0588 – R$ 573,80). A DCTF 4º Trim/98 consta outros valores apurados e vinculados (R$ 617,68 e R$ 602,50). Na DCTF 1ºTrim/99 (cinco pagamentos cód. 0588, apuração entre 31/12/1998 a 02/01/1999 totalizando R$ 1.896,88).
5 – A presunção de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa não prevalece quando, em sede de embargo à execução, reconhece-se, por decisão judicial fundamentada, que é indevida a cobrança nela contida.
6 – Nesse contexto, é de se manter a decisão, posto que a União não apresentou documentos suficientes para sustentar suas alegações.
7 – Recurso de apelação desprovido. TRF3, APELAÇÃO CÍVEL – 1998372 / SP, DJ 25/04/2018.