ICMS. Operação de importação por conta e ordem – Importador por conta e ordem e adquirente situados em território paulista – Obrigações acessórias – Regime Especial deferido ao adquirente paulista para suspensão parcial do imposto devido no desembaraço aduaneiro (Portaria CAT-108/2013) – Preenchimento das variáveis relativas ao imposto na Declaração de Importação (DI) e na Nota Fiscal Eletrônica. I. O adquirente deverá emitir nota fiscal de entrada de importação (artigos 136, inciso I, alínea “f”, e 137 do RICMS/2000), escriturando-a normalmente no seu Livro Registro de Entradas, sendo este o documento fiscal hábil para amparar a operação de importação, o transporte da mercadoria e o eventual direito ao crédito. II. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido mediante GARE e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado. III. Para fins da legislação paulista do ICMS, não há previsão de emissão de nota fiscal por parte do agente importador por conta e ordem (trading) para amparar suas operações de importação por conta e ordem. IV. O valor a ser indicado da Declaração de Importação (DI) é de 100% do ICMS incidente na operação. Na ocasião do desembaraço aduaneiro, devem ser apresentadas a GLME (Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira) e a GARE (Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais) referentes, respectivamente, à parcela suspensa do imposto e à recolhida, nos termos do Regime Especial concedido ao adquirente. V. Em virtude da sincronia e integração dos sistemas eletrônicos de emissão e registro de documentos fiscais, bem como do ambiente do SPED ser nacional, eventual nota fiscal emitida pelo agente importador por conta e ordem deve ser escriturada pelo real adquirente (a) sem a indicação de quaisquer valores, (b) constando, apenas, o respectivo número da nota fiscal, (c) a descrição da natureza da operação no campo de observações (d) e, em campo próprio, referenciar a nota fiscal emitida pela trading com a nota fiscal de entrada de importação emitida pelo real adquirente e sujeito ativo da operação. Data: 22/03/2018.
Relato
- A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas (CNAE 46.49-4/10), relata que deverá adquirir mercadorias do exterior, que serão objeto de importação na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, por meio da contratação de uma trading, também situada neste Estado. Adicionalmente, informa que obteve regime especial (anexado à consulta), por meio do qual foi concedida suspensão de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido na importação para o momento em que ocorrer a subsequente saída da mercadoria importada, com base no artigo 489 do RICMS/2000 e Portaria CAT-108/2013.
- Esclarece que busca com a presente consulta ter confirmado seu entendimento de que as orientações contidas nas Respostas à Consultas n° 7631/2015, 13315/2016, 13071/2016 e 15372/2017 podem também ser aplicáveis às suas operações, uma vez que, nos termos do artigo 520 do RICMS/2000, a resposta a consulta aproveitará exclusivamente à Consulente.
- Transcreve trechos das respostas às consultas citadas, da Decisão Normativa CAT-03/2009 e do Comunicado-CAT 37/2010 e apresenta os seguintes questionamentos:
3.1. Na operação pretendida, na qual a Consulente deverá figurar como adquirente, e a trading deverá figurar como importadora “por conta e ordem”, é correto afirmar que é a Consulente o sujeito passivo do ICMS devido na importação e quem deverá cumprir com a obrigação principal de recolher o imposto?
3.2. Em sendo afirmativa a resposta ao subitem anterior, em uma operação de importação por conta e ordem, na qual dois são os agentes, o adquirente e o importador, quem deverá solicitar o regime especial previsto na Portaria CAT-108/2013, a fim de ser possível a aplicação da suspensão do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, a trading ou a Consulente (que inclusive já é beneficiária do referido regime)?
3.3. Em que pese a suspensão parcial de 60%, concedida pelo regime especial citado, na Declaração de Importação deverá ser informado 100% do valor do ICMS incidente na operação de importação, devendo ser gerada GLME referente ao montante de imposto suspenso (60%) e GARE referente ao montante não suspenso (40%)?
3.4. Conforme depreende-se da RC 13315/2016 e da RC 13071/2016, a GLME e a GARE serão emitidas em nome da Consulente e deverão ser observados os demais procedimentos previstos no seu próprio regime especial, quanto aos documentos envolvidos na operação?
3.5. A Consulente deverá emitir nota fiscal referente à operação de importação (artigos 136, inciso I, alínea “f”, e 137 do RICMS/2000), a fim de (i) acobertar o transporte da mercadoria da repartição alfandegada até seu estabelecimento, (ii) registrar a mercadoria em seu estoque e (iii) amparar o crédito de ICMS incidente na importação?
3.6. A nota fiscal referente à entrada da mercadoria importada deverá ser escriturada normalmente no Livro Registro de Entradas da Consulente e, com base nessa nota fiscal e no respectivo comprovante de pagamento do ICMS na importação, a Consulente deverá escriturar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, anotando o valor do ICMS como crédito no registro da referida nota fiscal em seu livro de registro de entradas?
3.7. As informações referentes ao transporte da mercadoria, da repartição alfandegária até o estabelecimento da Consulente, deverão constar obrigatoriamente nessa mesma nota fiscal?
3.8. Em virtude da sincronia e integração dos sistemas eletrônicos de emissão de nota fiscal e de registro de documentos fiscais, bem como pelo fato do ambiente do SPED ser nacional, eventual nota fiscal emitida pela trading importadora deverá ser escriturada pela Consulente de forma tal a não movimentar estoques?
Interpretação
- Observamos que o relato da Consulente, conforme mencionado no próprio relato, apresenta uma situação fática já analisada por este órgão consultivo em outras oportunidades, requerendo a Consulente, tão-somente, que os efeitos das referidas respostas sejam também estendidos às suas operações. Nesse sentido, passamos a responder os questionamentos apresentados.
- Com relação aos questionamentos apresentados nos subitens 3.1 e 3.2, confirmamos o entendimento de que, na operação em tela, a Consulente é o contribuinte (sujeito passivo) do imposto, nos termos da Decisão Normativa CAT-03/2009. Dessa forma, o regime especial previsto na Portaria CAT-108/2013 deve ser por solicitado pela Consulente, como, de fato, já o foi.
5.1 Nesse sentido, colacionamos trecho dos itens 8 e 9 da Decisão Normativa CAT-03/2009, que trata do ICMS nas operações de importação de mercadorias oriundas do exterior por conta e ordem de terceiros e das condições do crédito fiscal.
“(…)
- Note-se que existe uma só “operação relativa à circulação de mercadorias”, que é a de importação, embora dois sejam os seus agentes: um, que empresta o seu nome ao despacho aduaneiro e outro, que realmente tem interesse no negócio jurídico que dará origem à “entrada de mercadoria importada do exterior”, fato gerador do ICMS. Mais, este segundo agente, que promove a importação por sua conta e risco, é quem a LC 87/96, com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 146 da CF/88, identificou como contribuinte do ICMS.
De fato, ele arca, também, com os tributos incidentes na importação, ainda que sejam pagos em nome de outra pessoa jurídica, esta mera facilitadora da operação.
- Em face de todo do exposto, para fins do ICMS:
a pessoa jurídica que promover a “entrada de mercadorias importadas do exterior” (adquirente), ainda que em nome de terceiro, é o verdadeiro contribuinte do imposto (artigo 121, I, do CTN);
terá direito ao crédito pelo ICMS pago pela importação e não pelo simples recebimento da mercadoria enviada pelo “importador por conta e ordem”, situado no outro Estado; o importador por conta e ordem de terceiros situado em outra unidade federada (prestador do serviço) é responsável solidário pelo pagamento do imposto (artigo 124, inciso I, do CTN);
a entrada física da mercadoria no estabelecimento do adquirente é o fato relevante para determinação do local da operação (artigo 11, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar 87/96), sendo devido o imposto ao Estado de localização do estabelecimento do adquirente.
(…)”
5.2. Lembramos, contudo, que o importador por conta e ordem de terceiros (no caso, a trading paulista que será contratada pela Consulente), atuando como facilitador da operação, normalmente já recolhe o ICMS na importação, sendo que ambos (Consulente-adquirente e a trading importadora) figuram como responsáveis solidários pelo pagamento do imposto, conforme dispõe o inciso I do artigo 124 do Código Tributário Nacional, c/c os incisos IX e XI do artigo 11 do RICMS/2000.
- Desse modo, tendo em vista que a nota fiscal referente à entrada da mercadoria importada, por parte do real importador (no caso, a própria Consulente) é de emissão obrigatória, e que dentre as informações que devem constar na nota fiscal estão as referentes ao serviço de transporte (artigo 127, inciso VI do RICMS/2000), é certo que esses dados deverão, obrigatoriamente, ser indicadas no documento fiscal emitido pela Consulente, nos termos dos artigos 136, inciso I, alínea “f”, e 137 do RICMS/2000. Portanto, essa nota fiscal deve ser emitida e registrada nos termos próprios de uma real operação de importação e, em âmbito de território paulista, é essa a nota fiscal que deve acompanhar o transporte da mercadoria.
6.1. Ademais, o referido documento fiscal deverá ser escriturado normalmente no Livro Registro de Entradas, sendo certo que esta é a nota fiscal adequada para acobertar a operação de importação e o eventual direito ao crédito, que requer a comprovação do recolhimento do imposto a favor do Estado de São Paulo em nome do adquirente (questionamentos dos subitens 3.5, 3.6 e 3.7)
- Em continuidade, esclarecemos, por oportuno, que o regime especial em tela não altera a alíquota do ICMS devido na operação, nem sequer altera a base de cálculo do ICMS (não se trata aqui de redução de base de cálculo), mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento da Consulente, devendo ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período, conforme determina o caput do artigo 2º do Regime Especial:
“Art. 2º – Relativamente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, a interessada deverá recolher 40% do ICMS devido mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE, para cada Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada emitida pela interessada para acobertar esta operação, ficando o imposto remanescente suspenso até o momento em que ocorrer a saída do produto e será apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período, dispensado o uso de documento de arrecadação distinto.”
Portanto, a Consulente deverá calcular normalmente o montante do imposto devido na importação aplicando a alíquota correspondente e, então, do valor calculado recolher o percentual de 40% através de GARE.
- O procedimento correto, em resposta às dúvidas apresentadas nos subitens 3.3 e 3.4, dá-se da seguinte forma:
7.1. Na DI, informar 100% do valor do ICMS incidente;
7.2. Gerar a GLME referente ao montante de imposto suspenso (60%);
7.3. Gerar a GARE referente ao montante não suspenso (40%).
- Em relação ao preenchimento da NF-e de entrada, observamos o que estabelece o Regime Especial concedido em seus artigos 3º e 4º:
“Art. 3º – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida na forma do artigo 136, inciso I, alínea “f”, do Regulamento do ICMS/2000, deverá conter destaque do imposto efetivamente recolhido nos termos do artigo 2º deste Regime Especial, e será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” – com a observação: “ICMS suspenso (60%) – Regime Especial – Processo Eletrônico (…)”.
“Art. 4º – Os documentos fiscais emitidos com base neste Regime Especial, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação: “Suspensão de 60% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial – Processo Eletrônico (…), nos termos da Portaria CAT nº 108/2013”.
- Considerando os dispositivos acima, e enquanto não for disponibilizado campo próprio na NF-e para informação do evento específico de suspensão parcial, a Consulente deverá:
9.1. No campo “Tributação do ICMS” informar “Tributação Normal” e a Situação Tributária como “Outros” (CST: 90);
9.2. No campo “Base de Cálculo do ICMS” informar o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS informar somente o valor do ICMS não suspenso, de forma que reflita o valor efetivamente recolhido na importação, e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado;
9.3. Deve ser mencionado no campo informações adicionais da NF-e: “Suspensão de 60% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial –Processo Eletrônico (…), nos termos da Portaria CAT nº 108/2013”.
- Por fim, observamos que para fins da legislação paulista do ICMS, não há previsão de emissão de nota fiscal por parte do agente importador por conta e ordem (trading) para amparar suas operações de importação por conta e ordem. Desse modo, eventual nota fiscal emitida em razão de determinação de legislação federal sem a devida recepção por norma estadual, a princípio, não deveria ser registrada nos livros registros de ICMS.
10.1. Não obstante, em virtude da sincronia e integração dos sistemas eletrônicos de emissão de nota fiscal e de registro de documentos fiscais, bem como pelo fato do ambiente do SPED ser nacional, eventual nota fiscal emitida pelo agente importador por conta e ordem deve ser escriturada pelo real adquirente sem a indicação de quaisquer valores. Deve, assim, apenas indicar o respectivo número da nota fiscal, a descrição da operação no campo de observações e, em campo próprio, referenciar a nota fiscal emitida pela trading com a nota fiscal de entrada de importação emitida pelo real adquirente e sujeito ativo da operação (questionamento do subitem 3.8).
- Diante de todo o exposto, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.