ICMS – Empresa de construção civil contribuinte do imposto – Aquisição de mercadoria de fornecedor de outro Estado para entrega direta e consumo em obra situada neste outro Estado – Emissão de documentos fiscais. I. Regra geral, o critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria. II. O fornecimento de mercadoria por estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento dar-se-ão nesse outro Estado, sem que nunca haja o ingresso em território paulista, é considerado operação interna daquele Estado, não sendo devido o diferencial de alíquota para o estabelecimento adquirente paulista. III. Na situação em que o fornecedor das mercadorias e a obra estiverem localizados em outro Estado, compete a esse último definir a regra de emissão de documentos fiscais aplicável. Data: 11/04/2018.
Relato
- A Consulente, por sua CNAE (41.20-4/00), construtora de edifícios, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, se é aplicável o diferencial de alíquota em aquisição de materiais por construtora paulista de fornecedor situado em outro Estado com remessa direta para obra também situada neste outro Estado.
- Nesse contexto, a Consulente informa que é construtora, estabelecida no Estado de São Paulo, e contribuinte do ICMS, já que, além de prestar serviços na área de construção civil, é comerciante de mercadorias.
- Isso posto, relata que realizou compra de mercadorias de fornecedor situado no Estado de Minas Gerais para serem utilizadas em obra também situada no Estado de Minas Gerais. Ressalta, assim, que as referidas mercadorias serão consumidas na obra e não revendidas.
- Expõe, ainda, que a remessa se dará diretamente do fornecedor mineiro para a referida obra, de modo que a Nota Fiscal foi emitida consignando-se o CNPJ e o endereço da matriz paulista, além de informar, no campo de Informações Complementares, que o local de entrega será o da obra mineira. Ademais, também consignou o CFOP 6.403 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto), porém não houve o destaque do ICMS próprio e tampouco foi consignado o diferencial de alíquota no campo próprio para o ICMS ST. No entanto, o fornecedor alega que, como as mercadorias serão remetidas diretamente para obra no Estado de Minas Gerais, não cabe o pagamento do ICMS próprio, nem do diferencial de alíquota.
- Diante disso, a Consulente questiona se poderá ser considerada corresponsável pelo não recolhimento do ICMS próprio e do diferencial de alíquota e se deverá escriturar a referida Nota Fiscal com o CFOP 2.407 (Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária), mesmo sem o destaque dos impostos.
Interpretação
- De plano, esclareça-se que, via de regra, o critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria. Com efeito, não é o destinatário da Nota Fiscal que define uma operação interestadual, mas sim a saída física da mercadoria de um Estado para outro. E, tanto assim, que é nesse contexto que o artigo 36, § 4º, do RICMS/SP presume como interna a operação se o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista. Portanto, regra geral, salvo casos específicos, a operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado por estabelecimento situado em outro Estado da Federação.
- Sendo assim, o fornecimento de mercadoria por estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento se dará nesse outro Estado, sem que nunca haja o ingresso em território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, não sendo devido o diferencial de alíquota para o estabelecimento adquirente paulista. Este entendimento, inclusive, vai ao encontro daquele vai contido na Nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001, pelo qual, as aquisições de combustível efetivadas por veículos abastecidos em postos de combustíveis situados em outros Estados são consideradas como operações internas.
- Desse modo, na situação relatada pela Consulente, em que as mercadorias adquiridas pela Consulente, construtora contribuinte, forem, a seu pedido, entregues por fornecedor de outro Estado (mineiro) em obra também localizada fora do território paulista (também mineira), a operação é, no entendimento do fisco paulista, considerara interna daquele Estado, sendo, portanto, regida pela legislação daquele outro Estado (Minas Gerais). Consequentemente, e em virtude do princípio da territorialidade, esta Consultoria é incompetente para dirimir maiores dúvidas acerca dessa operação interna do Estado de Minas Gerais, sobretudo quando estas operações não impactam o fisco paulista, de forma tal que a Consulente deve dirigi-las para o fisco mineiro.
- Quanto à escrituração dos documentos fiscais, cabe esclarecer que a adequada classificação da operação de acordo com o CFOP utilizado, para fins de enquadramento nos conceitos expostos na Decisão Normativa CAT nº 01, de 25/04/2001, depende, dentre outros fatores, do produto comercializado e do tipo de operação (interna/interestadual). No entanto, considerando que a operação em questão é considerada interna, recomenda-se a utilização do CFOP do grupo “1”.
- Por fim, não obstante a todo o exposto, registra-se que a presente reposta abrange os aspectos legais relacionados à situação relatada. Caso a Consulente encontre qualquer dificuldade técnica para operacionalizar as instruções dispostas, deverá procurar seu Posto Fiscal de vinculação para obter orientação, lembrando que cabe à área executiva da administração tributária (DEAT) – e não a esta Consultoria – a competência de disciplinar a utilização de soluções tecnológicas e de dar suporte aos usuários de sistemas (artigo 33, IV e XIII, do Decreto n.º 60.812/2014). Alternativamente, a Consulente poderá ter suas dúvidas relativas ao sistema esclarecidas por meio do “Fale Conosco” (https://www.fazenda.sp.gov.br/).
- Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.