ICMS. Simples Nacional – Aplicabilidade do regime especial de tributação para contribuintes com atividade de fornecimento de alimentação para Empresas de Pequeno Porte – EPP que excederam o sublimite de receita bruta acumulada – Decreto 51.597/2007. I- Visto tratar-se, a hipótese sob análise, de ultrapassagem do sublimite do Simples Nacional, hipótese em que, conforme § 7º do artigo 12 da Resolução CGSN nº 94/2011, a partir dos efeitos do impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, não se aplica à presente situação o impedimento para utilização do regime especial (do Decreto 51.597/2007) por parte de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, previsto no artigo 1º-A, inciso IV, do Decreto 51.597/2007. II- Em substituição à sistemática comum de tributação é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação por meio de restaurantes, lanchonetes ou similares que utilizem o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, desde que respeitadas as demais normas previstas no referido Decreto. III. A opção pelo regime especial deve ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (art. 3º, inciso I, da Portaria CAT-31/2001). Data: 11/04/2018.
Relato
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal a de “restaurantes e similares” e por atividades secundárias o “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” e a de “serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê”, conforme CNAEs (respectivamente, 56.11-2/01, 47.29-6/99 e 56.20-1/02), faz referência ao regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 para informar que: (i) “opera no ramo de restaurantes, na comercialização de alimentos preparados preponderantemente para consumo no local do estabelecimento” adquirindo “insumos tais como bebidas alcoólicas e não alcoólicas, lámen, entre outras comidas orientais”; (ii) “ultrapassou o sublimite em 1º de janeiro de 2018 e passa a recolher o seu ICMS de maneira separada (Regime Periódico de Apuração – RPA)”, “cumprindo a entrega das obrigações acessórias GIA e SPED ICMS – IPI”.
2.Entende que “poderá utilizar a forma de cálculo nos termos do artigo 1º do Decreto 51.597/2007 (3,2% de ICMS) por se tratar de restaurante enquadrado como RPA para o Estado”.
3.Pergunta se poderá “utilizar a forma de cálculo do ICMS de maneira separada (art. 20 da Lei Complementar 123/2006 em conjunto com a CGSN 12.2016, utilizando-se da legislação do Estado de São Paulo para Restaurantes (Decreto 51.597/2007 – art. 1º)”.
Interpretação
4.Destacamos, inicialmente, o disposto no artigo 13-A da Lei Complementar nº 123/2006, no sentido de que para efeito de recolhimento do ICMS no Simples Nacional o limite máximo da receita bruta, no caso da empresa de pequeno porte (EPP), será de R$ 3.600.000,00.
4.1 Nesse sentido verifica-se, conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 94/2011 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), que para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00.
4.2 O artigo 12 dessa resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
4.3 De forma didática, o artigo 130-F da Resolução CGSN nº 94/2011 determina que a EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional nos termos do art. 12.
5. Cabe destacar, neste ponto, visto tratar-se, a hipótese sob análise, de ultrapassagem do sublimite do Simples Nacional, hipótese em que, conforme § 7º do artigo 12 da Resolução CGSN nº 94/2011, a partir dos efeitos do impedimento previsto no caput desse artigo (de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional) o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, que não se aplica à presente situação o impedimento para utilização do regime especial (do Decreto 51.597/2007) por parte de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, previsto no artigo 1º-A, inciso IV, do Decreto 51.597/2007.
6.Isso posto, esclarecemos que, em substituição à sistemática comum de tributação é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação por meio de restaurantes, lanchonetes ou similares que utilizem o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF (o que não foi informado pela Consulente), desde que respeitadas as demais normas previstas no referido Decreto.
7.É oportuno esclarecer que:
7.1 O critério para enquadramento é aquele previsto no item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-31/2001, ou seja, tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, caso da Consulente, conforme atividades transcritas no item 1 da presente resposta, constantes de seu Cadesp (Cadastro de Contribuintes do ICMS), o regime especial de tributação mencionado neste artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).
7.2 O fornecimento de alimentação corresponde à venda de alimentos que serão consumidos, pelo adquirente, no recinto onde é desenvolvida a atividade da Consulente, seja ele seu próprio estabelecimento ou no de seus clientes (refeitórios corporativos, por exemplo).
7.3 É irrelevante o tipo de alimento fornecido para que se caracterize o fornecimento de alimentação, incluindo-se aí bebidas que tenham a característica de alimentos, como sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, leite e similares. As bebidas alcoólicas, conforme Decisão Normativa CAT-5/2001, “classificadas nas posições 2203 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado NBM/SH, em atenção ao princípio constitucional da seletividade, não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos”.
7.3.1 Portanto, ainda que fornecidas aos consumidores juntamente com uma refeição qualquer, as bebidas alcoólicas não podem ser consideradas parte da refeição e não são abrangidas pelo benefício da redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, nem no regime especial previsto no Decreto 51.597/2007.
7.4 A adoção do regime especial não poderá ser cumulada com eventuais benefícios fiscais. Ou seja: o contribuinte deve optar entre a aplicação do regime de tributação em 3,2%, sem direito ao crédito, ou a aplicação da redução na base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, resultando em uma carga tributária de 8,4% (já que a alíquota aplicável à atividade de fornecimento de alimentação é de 12%), sem a exigência do estorno proporcional dos créditos, excetuados os fornecimentos de bebidas (§ 3º do art. 1º da Portaria CAT-31/2001).
7.5 Não estão incluídas no regime especial as mercadorias recebidas com o imposto retido por substituição tributária (art. 2º, inciso II, da Portaria CAT-31/2001).
7.6 A opção pelo regime especial deve ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (art. 3º, inciso I, da Portaria CAT-31/2001).
8. Por fim, recomendamos a atenta leitura não só do Decreto 51.597/2007 mas também da Portaria CAT-31/2001.
9. Com essas considerações, damos por respondida a dúvida da Consulente.