Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), de que trata a Lei Complementar nº 162, de 06 de abril de 2018, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. DOU 27/04/2018.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 162, de 06 de abril de 2018 e na Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1º Os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) poderão ser incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), na forma e condições estabelecidas nesta portaria.
§ 1º O Pert-SN abrange os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 2º É vedada a concessão do Pert-SN aos sujeitos passivos com falência decretada.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO
Art. 2º O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo Pert-SN mediante o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante mediante escolha por uma das seguintes opções:
I – liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II – parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
III – parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Parágrafo único. A escolha por uma das opções previstas neste artigo será realizada no momento da adesão e será irretratável.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO AO PERT-SN
Art. 3º A adesão ao Pert-SN ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional”, disponível na opção “adesão ao parcelamento”, no período das 08h00 (oito horas) do 02 de maio de 2018 até as 21h00 (vinte e uma horas), horário de Brasília, do dia 09 de julho de 2018.
§ 1º No momento da adesão, o sujeito passivo deverá indicar as inscrições em Dívida Ativa da União que serão incluídas no parcelamento.
§ 2º Serão necessariamente incluídas no Pert-SN todas as competências parceláveis dos débitos que compõem as inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo no momento da adesão.
§ 3º A adesão prevista no caput poderá ser feita pelo devedor principal ou pelo corresponsável constante da inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 4º No caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 5º No caso de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios, a adesão poderá ser realizada em nome da pessoa jurídica a requerimento do titular ou do sócio integrantes do polo passivo da execução.
Art. 4º O deferimento do pedido de adesão ao Pert-SN fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.
Art. 5º A adesão ao Pert-SN implica:
I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou subrogado, e por ele indicados para compor o Pert-SN, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil
II – a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, de todas as exigências estabelecidas nesta Portaria, na Resolução CGSN nº 138, de 2017, e na Lei Complementar nº 162, de 2018;
III – a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial;
IV – o expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento; e
V – o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do documento de arrecadação para pagamento do valor à vista e das parcelas.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
Art. 6º A dívida será consolidada na data do pedido de adesão e resultará da soma:
I – do principal;
II – da multa de mora, de ofício e isoladas;
III – dos juros de mora; e
IV – dos honorários ou encargos-legais.
§ 1º Serão aplicadas as reduções previstas nos incisos I, II ou III, do caput do art. 2º, de acordo com a opção efetuada pelo contribuinte.
§ 2º O sujeito passivo que não efetuar o pagamento da integralidade do valor à vista e em espécie previsto no caput do art. 2º, até o último dia útil do quinto mês de ingresso no parcelamento, terá o pedido de adesão cancelado.
Art. 7ª Serão aplicados sobre os débitos objeto do parcelamento os percentuais de redução de acordo com a opção realizada e número de parcelas escolhidas, com efeitos após o pagamento integral do valor à vista.
§ 1º Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$300,00 (trezentos reais).
§ 2º O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
Art. 8º. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta portaria.
CAPÍTULO V
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS
Art. 9º. O sujeito passivo que desejar incluir no Pert-SN débitos objeto de parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão:
I – formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção “Desistência de Parcelamentos”;
II – acompanhar a situação do requerimento de desistência no e-CAC PGFN; e
III – após o processamento da desistência, indicar os débitos para inclusão no Pert-SN, nos termos do art. 3º, até o prazo final para adesão.
Art. 10. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no respectivo parcelamento e implicará sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao Pert-SN sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
CAPÍTULO VI
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO JUDICIAL
Art. 11. Para incluir no Pert-SN débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá, cumulativamente:
I – desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e
III – protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Art. 12. O sujeito passivo deverá comparecer à unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário, até o dia 31 de julho de 2018, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações.
Art. 13. Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados na forma do Pert-SN serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência de que trata o art. 9º, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente para sua quitação.
§ 1º Os débitos não liquidados após o procedimento previsto no caput poderão ser quitados na forma do art. 2º.
§ 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional, na forma da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, até a data de publicação da Lei Complementar nº 162, de 06 de abril de 2018.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DO PERT-SN
Art. 14. Implicará a automática exclusão do devedor do Pert-SN, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia anteriormente existente:
I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II – a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o cancelamento dos benefícios concedidos, e dar-se-á prosseguimento imediato a sua cobrança.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO
Art. 15. A revisão da consolidação será efetuada pela PGFN, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.
CAPÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 16. Compete aos Procuradores da Fazenda Nacional em exercício na unidade da PGFN do domicílio tributário do sujeito passivo optante, entre outros atos:
I – apreciar:
a) os pedidos de inclusão, exclusão ou retificação de débitos referentes à consolidação do parcelamento;
b) os requerimentos de revisão, retificação ou de regularização de modalidades; e
II – prestar informações ou atender requisições de autoridade judiciária, no interesse da Justiça, e solicitações de órgão do Ministério Público ou de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.
Art. 18. A concessão dos parcelamentos de que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER