EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. INAPLICABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014. PRAZO DE 84 MESES. ART. 535 DO CPC/1973. ANÁLISE DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. I – Não tendo o recorrente desenvolvido argumentos para demonstrar a ocorrência de alegada omissão de fundamento constante em dispositivo legal, apresenta-se deficiente a referida parcela recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. II – Sociedade empresarial, atualmente em recuperação judicial, a recorrente pretende parcelar sua dívida em 180 (cento e oitenta) meses, com base na Lei n. 11.941/2009, norma que não trata do parcelamento tributário para as empresas na situação peculiar dela. III – O disposto no caput do art. 155-A deixa claro que o parcelamento deve ser estabelecido por lei específica. A superveniente Lei n. 13.043/2014 incluiu o art. 10-A à Lei n. 10.522/2002, autorizando o parcelamento das dívidas das empresas em recuperação em 84 parcelas mensais. IV – Segundo o art. 493 do CPC/2015, a existência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor a influir no julgamento do mérito impõe a sua consideração no momento de proferir a decisão, razão pela qual aplicável a novel legislação. Precedentes: (AgRg no REsp 1.524.071/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 20/2/2017 e AgInt no REsp 1.519.629/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 3/2/2017). V – Mesmo que pudesse ser afastado o teor da Lei n. 13.043/2014, para analisar o prazo máximo de parcelamento para as empresas em recuperação judicial, não seria possível admitir a ampliação dos parcelamentos em 180 parcelas mensais, nos termos do art. 1º da Lei n. 11.941/2009. Isso porque o art. 155-A, § 4º, do CTN explicita que a inexistência de lei específica sobre o parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial, impõe a aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação, in casu, a Lei n. 10.522/2002, que “dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências”, incluindo o parcelamento dos créditos tributários em 60 meses. VI – Recurso especial improvido. REsp 1.578.158 – SP, DJ 09/04/2018.