EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Embargos à execução fiscal opostos pela recorrente, colimando a desconstituição do título executivo que ampara a execução fiscal ajuizada pelo recorrido para cobrança de ICMS lançado por arbitramento. A sentença que os rejeitou não merece reparo. 1. A constituição do crédito tributário relativo ao ICMS fica a cargo do contribuinte, podendo ser revista pela Fazenda no prazo que a mesma tem para efetuar a homologação, por meio do arbitramento previsto art.148 do CTN. Assim procedeu o recorrido quando não pôde aferir a exatidão das declarações prestadas. 2. O contraditório se estabeleceu com a impugnação do lançamento feito pela autoridade administrativa, dando, assim, início ao contencioso fiscal, onde a ampla defesa foi efetivamente assegurada. 3. O lançamento por arbitramento foi realizado em consonância com o ordenamento jurídico em vigor. Se a escrituração contábil foi destruída, era um ônus da apelante apresentar evidência que pudesse ilidir a presunção de certeza do arbitramento efetuado. Nada colacionou que pudesse realmente infirmar os números apresentados e a presunção de liquidez e certeza da CDA. Em vez de trazer algum dado relevante, limitou-se a escudar num suposto prejuízo decorrente do sigilo com que foram tratadas informações colhidas junto ao PRODERJ, a despeito da comparação ter ficado restrita ao valor total de ICMS pago em relação às saídas totais de outras empresas do mesmo setor. 4. A existência de créditos em favor do contribuinte, para fins de aplicação das regras de não-cumulatividade, deve ser efetivamente comprovada, não havendo disposição legal que permita a mera presunção em tal hipótese. Recurso desprovido. TJ/RJ, Apel. 0063992-15.2009.8.19.0001, julg. 10/04/2018.