ICMS. AUTO DE LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE ENSEJAR SUA DESCONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DO FISCO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há falar em cerceamento de defesa quando oportunizada à empresa contribuinte, em diversas oportunidades, a apresentação da documentação pertinente à análise do lançamento do tributo. Não há falar em cerceamento de defesa também quando procedida pelo Fisco a análise pormenorizada da documentação, que permitiu à apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. NOTIFICAÇÃO PELO CORREIO. Não é necessária a ocorrência de frustração da intimação pessoal para que seja procedida a intimação por correio, com aviso de recebimento. 3. DECADÊNCIA. Tendo o Auto de Lançamento constatado a ocorrência de fraude, inclusive com creditamento indevido de ICMS, aplica-se ao caso o previsto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). 4. AUTO DE LANÇAMENTO. A declaração de nulidade do Auto de Lançamento, cujas informações gozam de presunção de legitimidade, só é viável em face de prova robusta. A inexistência de prova hábil a desconstituir o lançamento tributário, somada à existência de confissão de dívida firmada pela apelante, enseja a confirmação do apurado pela Receita Estadual. 5. ICMS. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL DE PESSOAS. Sobre o transporte intermunicipal ou interestadual de pessoas incide o ICMS, e não o ISS, conforme o inciso II do art. 155 da Constituição Federal. 6. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALE-PEDÁGIO. À luz do art. 18, inciso II, alínea a , do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), o vale-pedágio cobrado pela apelante dos tomadores dos serviços de transporte por ela prestados compõe a base de cálculo desse tributo. 7. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, o art. 148 do CTN permite ao Fisco efetuar o lançamento por arbitramento. 8. CREDITAMENTO DO ICMS. O direito ao creditamento do ICMS pressupõe a idoneidade da documentação, conforme dispõe o art. 23, caput, da Lei Complementar nº 87/1996. REJEITADAS AS PRELIMINARES. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. TJ/RS, Apelação Cível Nº 70077123313, julg. 18/04/2018.