Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Aduaneira, firmado em Brasília, em 27 de maio de 2010. DOU 17.4.2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Aduaneira foi firmado em Brasília, em 27 de maio de 2010;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 139, de 21 de setembro de 2017; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 11 de novembro de 2017, nos termos de seu Artigo 17;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Aduaneira, firmado em Brasília, em 27 de maio de 2010, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA ADUANEIRA
O Governo da República Federativa do Brasile
O Governo da República da Turquia
(doravante denominados as “Partes”),
Considerando que as infrações contra a legislação aduaneira são prejudiciais aos interesses econômicos, comerciais, financeiros, sociais, de saúde pública e culturais;
Considerando a importância de assegurar a correta determinação e arrecadação de direitos aduaneiros, de impostos e de outros encargos cobrados na importação e na exportação de mercadorias, bem como de assegurar a correta aplicação, pelas Administrações Aduaneiras, de disposições relativas a proibições, restrições e medidas de controle de mercadorias específicas;
Considerando que os esforços para evitar infrações contra a legislação aduaneira e para assegurar a correta arrecadação de direitos aduaneiros, impostos e quaisquer outros encargos sobre a importação e exportação poderão mostrar-se mais efetivos por meio da cooperação entre as Administrações Aduaneiras das Partes;
Preocupados com a extensão e com as tendências de crescimento do tráfico ilícito de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas e considerando que isso constitui um perigo para a saúde pública e para a sociedade;
Reconhecendo a preocupação global crescente com a segurança e a facilitação da cadeia logística internacional e a Resolução do Conselho de Cooperação Aduaneira, de junho de 2002, para este propósito;
Reconhecendo a importância de se estabelecer um equilíbrio entre cumprimento e facilitação para assegurar o livre comércio lícito e satisfazer as necessidades dos governos para a proteção da sociedade e das receitas;
Reconhecendo que o intercâmbio internacional de informação é um componente essencial para o gerenciamento de risco e que tal intercâmbio deve ser baseado em previsões legais claras; e
Tendo em vista os instrumentos pertinentes do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre assistência mútua administrativa de 5 de dezembro de 1953,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Definições
Para os fins deste Acordo:
a) “Legislação Aduaneira” significa as disposições estabelecidas pelas legislações e regulamentos relativos à importação, exportação, transbordo, trânsito e armazenamento de mercadorias ou a quaisquer outros procedimentos aduaneiros que tenham relação com direitos aduaneiros, impostos, taxas e quaisquer outros encargos arrecadados pelas Administrações Aduaneiras, ou, ainda, medidas de proibições, de restrições e de controle que sejam exigidas pelas Administrações Aduaneiras;
b) “Direitos aduaneiros e impostos” significa direitos aduaneiros e todos os outros impostos, taxas e outros encargos que são arrecadados ou que sejam relativos à importação e à exportação de mercadorias, não incluindo taxas e encargos que são limitados em sua quantia ao custo aproximado de serviços prestados;
c) “Infração aduaneira” significa qualquer violação ou tentativa de violação à legislação aduaneira;
d) “Drogas narcóticas” significa qualquer substância natural ou sintética, enumerada nas Listas dos Anexos I e II da Convenção Única das Nações Unidas sobre Entorpecentes, de 30 de março de 1961;
e) “Substâncias Psicotrópicas” significa qualquer substância natural ou sintética, enumerada nas Listas dos Anexos I, II, III e IV da Convenção das Nações Unidas de Substâncias Psicotrópicas, de 21 de fevereiro de 1971;
f) “Precursores” significa quaisquer substâncias químicas controladas usadas na produção de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas, enumeradas nas Listas dos Anexos I e II da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1988;
g) “Pessoa” significa pessoa natural ou jurídica; assim como, na medida do previsto pelos regulamentos em vigor, uma associação de pessoas reconhecidas por terem capacidade de praticar atos jurídicos, mas às quais falte status legal de pessoa jurídica; salvo disposição contrária;
h) “Administração Aduaneira” significa, para a República Federativa do Brasil, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Ministério da Fazenda; e, para a República da Turquia, o Primeiro Ministro do Subsecretariado de Aduanas;
i) “Cadeia logística internacional” significa todos os processos pelos quais a administração aduaneira é responsável, que envolvam a movimentação transfronteiriça de mercadorias do local de origem ao local de destino final;
j) “Funcionário” significa qualquer funcionário aduaneiro ou outro agente do governo, designado por uma Administração Aduaneira;
k) “Informação” significa qualquer dado, processado ou não, analisado ou não, e documentos, relatórios e outras comunicações, em qualquer formato, incluindo o eletrônico, ou cópias certificadas ou autenticadas;
l) “Administração Requerente” significa a Administração Aduaneira que solicita assistência;
m) “Administração Requerida” significa a Administração Aduaneira da qual se solicita assistência;
n) “Parte Requerente” significa a Parte cuja Autoridade Aduaneira solicita assistência;
o) “Parte Requerida” significa a Parte de cuja Autoridade Aduaneira é solicitada assistência; e
p) “Espécie CITES” significa espécies ameaçadas de extinção da fauna e flora mencionadas na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, de 3 de março de 1973.
Artigo 2
Âmbito do Acordo
1. As Partes proverão, por intermédio de suas Administrações Aduaneiras, assistência administrativa para assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira e a prevenção, investigação e combate às infrações aduaneiras, bem como para garantir a segurança da cadeia logística internacional, de acordo com as disposições do presente Acordo.
2. A assistência prestada no âmbito do presente Acordo deverá estar em conformidade com as disposições legais e administrativas vigentes no país da Parte Requerida e nos limites da competência e recursos disponíveis da sua Administração Aduaneira.
3. A assistência prevista no parágrafo 2 deste Artigo não inclui qualquer arrecadação, pela Administração Aduaneira de uma Parte, de direitos aduaneiros e de impostos em nome da Administração Aduaneira da outra Parte.
4. Este Acordo visa exclusivamente à assistência mútua administrativa entre as Partes e não afetará o teor de acordos mútuos de assistência judiciária concluídos entre elas.
5. As disposições do presente Acordo não dão qualquer direito, da parte de qualquer pessoa, de obter, suprimir ou excluir qualquer evidência, ou de impedir a execução de um pedido.
Artigo 3
Âmbito da Assistência Geral
1. A pedido ou por iniciativa própria, as Administrações Aduaneiras das Partes fornecerão assistência uma à outra, por meio de intercâmbio de todas as informações disponíveis que possam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira e a prevenção, a investigação e a repressão às infrações aduaneiras, principalmente no que se refere a:
a) assegurar a correta determinação e a arrecadação de direitos aduaneiros e de impostos;
b) assegurar a correta valoração aduaneira de mercadorias para fins aduaneiros;
c) determinar a classificação tarifária e a aplicação das regras referentes à origem de bens;
d) observar medidas de proibição, de restrição, de tributação preferencial ou de isenções relativas à importação, à exportação, ao trânsito de mercadorias e a outros regimes aduaneiros;
e) prevenir e reprimir infrações aduaneiras e o tráfico ilícito de drogas narcóticas e de substâncias psicotrópicas; e
f) observar as disposições relativas a “espécies CITES”.
2.A pedido, a Administração Requerida fornecerá todas as informações sobre legislação aduaneira e procedimentos aduaneiros que sejam relevantes às investigações de uma infração aduaneira.
3.Cada Administração Aduaneira fornecerá, a pedido ou por iniciativa própria, qualquer informação disponível relativa, mas não limitada, a:
a) observações e resultados da aplicação bem-sucedida de técnicas novas de coerção cuja efetividade tenha sido comprovada; e
b) tendências, novos meios ou métodos usados para cometimento de infrações aduaneiras.
Artigo 4
Intercâmbio de Informações
1. A pedido ou por iniciativa própria, a Administração Aduaneira de uma Parte fornecerá à Administração Aduaneira da outra Parte informações sobre ações, executadas ou planejadas, que constituam ou forneçam razões para acreditar-se que constituam uma infração contra a legislação aduaneira em vigor no território da Parte Requerente.
2. A pedido da Administração Aduaneira de uma Parte, a Administração Aduaneira da outra Parte fornecerá informações referentes à autenticidade de documentos oficiais produzidos em sustentação a uma declaração feita pela Administração Aduaneira da Parte Requerente.
3. Em situações que possam envolver danos consideráveis à economia, à saúde pública, à segurança pública, incluindo a segurança da cadeia logística internacional, ou aos interesses vitais de qualquer Parte, a Administração Aduaneira de uma Parte, sempre que possível, fornecerá tal informação por iniciativa própria e sem atraso.
4.Nenhum dispositivo neste Acordo impede as Administrações Aduaneiras de fornecer, por iniciativa própria, informações referentes a atividades que possam resultar em infrações dentro do território da outra Parte.
Artigo 5
Tipos Particulares de Informação
1.A pedido da Administração Aduaneira de uma Parte, a Administração Aduaneira da outra Parte fornecerá informações relativas às seguintes matérias:
a) se as mercadorias importadas para o território da Parte Requerente foram legalmente exportadas do território aduaneiro da outra Parte;
b) se as mercadorias exportadas a partir do território da Parte Requerente foram importadas legalmente para o território da Parte Requerida; e
c) se os bens em trânsito no território de uma das Partes foram movimentados legalmente.
2. Se solicitado, a informação também indicará os eventuais procedimentos aduaneiros aos quais as mercadorias foram eventualmente submetidas e, em particular, os procedimentos usados para o seu desembaraço.
Artigo 6
Arquivos e Informações
1. A Administração Requerente deverá fornecer cópias adequadamente autenticadas ou certificadas de arquivos, documentos e outros materiais.
2. Os originais dos documentos somente serão solicitados nos casos em que as cópias certificadas ou autenticadas sejam insuficientes. A Administração Requerida poderá fornecer os originais desses documentos desde que a Administração Requerente concorde em satisfazer quaisquer condições e requisitos especificados pela Administração Requerida.
3. Os originais serão devolvidos assim que possível; os direitos da Administração Requerida e de terceiros relativos a esses originais permanecerão inalterados. A pedido, os originais serão devolvidos sem demora.
4. A informação requerida poderá ser transmitida por meio eletrônico, a não ser que a Parte Requerente solicite, especificamente, originais ou cópias. A informação, quando fornecida eletronicamente, conterá explicações necessárias à sua interpretação e ao seu uso.
Artigo 7
Instâncias Especiais de Assistência
A pedido da Administração Aduaneira de uma Parte, a Administração Aduaneira da outra Parte, na medida do possível, dentro de sua competência e dos recursos disponíveis, manterá vigilância e fornecerá à Administração Requerente informações sobre:
a) pessoas conhecidas por ter cometido ou suspeitas de vir a cometer infrações contra a legislação aduaneira no território da Parte Requerente, particularmente aquelas ligadas à entrada e saída do território da Parte Requerente;
b) mercadorias conhecidas ou suspeitas de terem sido objeto de uma infração aduaneira;
c) mercadorias em trânsito, tráfico postal e armazenadas que dêem razões para que a Parte Requerente suspeite de tráfico ilícito em direção ao seu território;
d) meios de transporte, incluindo contêineres e remessas postais, conhecidos por terem sido usados ou suspeitos de estar sendo usados para se cometer infrações aduaneiras no território da Parte Requerente;
e) locais conhecidos por ter sido usados ou suspeitos de estar sendo usados para se cometer uma infração aduaneira no território da Parte Requerente; e
f) atividades que poderiam estar ligadas ao tráfico ilícito de narcóticos, de substâncias psicotrópicas e de precursores.
Artigo 8
Informação Sobre o Tráfico Ilícito de Bens Sensíveis
1. As Administrações Aduaneiras fornecerão uma à outra, por iniciativa própria ou a pedido, todas as informações relevantes sobre qualquer ação, planejada ou executada, que constitua ou possa constituir infração contra a legislação aduaneira de uma Parte, relativa ao tráfico ilícito de:
a) armamentos, munição, mísseis, explosivos e materiais nucleares;
b) obras de arte de valor histórico, cultural ou arqueológico significativo;
c) narcóticos, substâncias psicotrópicas, precursores e substâncias venenosas, bem como substâncias perigosas ao meio-ambiente e à saúde pública;
d) mercadorias pirateadas ou falsificadas; e
e) espécies CITES.
2. As informações recebidas no âmbito deste Artigo poderão ser transferidas aos órgãos governamentais apropriados da Parte Requerente.
Artigo 9
Comunicação de Pedidos
1. Pedidos de assistência feitos no âmbito deste Acordo serão prestados pelas Administrações Aduaneiras das Partes.
2. Pedidos de assistência sob este Acordo serão feitos por meio de correspondência oficial e poderão ser enviados à Administração Requerida por remessa postal ou, em caso de urgência, se aceitável pelas Administrações Requerente e Requerida, por meio eletrônico. Pedidos estarão acompanhados de qualquer informação considerada útil para seu atendimento. A Administração Requerida poderá solicitar confirmação, por meio de correspondência oficial, de pedidos feitos por via eletrônica.
3. Em casos excepcionais, pedidos poderão ser feitos verbalmente, porém serão confirmados, assim que possível, por correspondência oficial; ou, se aceitável para as Administrações Requerente e Requerida, por meio eletrônico.
4. Pedidos sob o parágrafo 2 deste Artigo indicarão:
a) a Administração Aduaneira que faz o pedido e o nome do funcionário responsável pelo pedido;
b) as medidas requeridas, se houver;
c) a matéria, o tipo de assistência solicitada e a razão do pedido;
d) as leis e outros atos legais, referentes ao objeto do pedido;
e) informações sobre as pessoas envolvidas nas investigações, se conhecidas;
f) um resumo dos fatos relevantes ao objeto do pedido.
5. Toda comunicação entre as Partes será feita em inglês, e quaisquer documentos que acompanhem tais pedidos serão traduzidos, no que for necessário, para o inglês.
6. Para os fins deste Acordo, as Administrações Aduaneiras das Partes designarão os funcionários responsáveis pelas comunicações e intercambiarão lista contendo os nomes, os títulos, os telefones e os números de fax destes funcionários. As Administrações Aduaneiras também poderão adotar medidas para que seus departamentos de investigação mantenham contato direto entre si.
7. Quando a Administração Requerente solicitar que certo procedimento ou metodologia seja seguido, a Administração Requerida atenderá tal pedido, observadas suas disposições legais e administrativas.
Artigo 10
Execução de Pedidos
1. A Administração Requerida tomará todas as medidas cabíveis para atender a um pedido dentro de um período de tempo razoável e, se for o caso, iniciará qualquer medida necessária ao seu atendimento.
2. Quando a Administração Aduaneira da Parte Requerida não estiver de posse da informação solicitada, tomará todas as medidas necessárias para obter tal informação, como se estivesse agindo em nome próprio, de acordo com a legislação em vigor no território de seu Estado. Se necessário, a Administração Requerida poderá ser assistida por outra autoridade competente da Parte Requerida. Entretanto, respostas a pedidos serão encaminhadas apenas pela Administração Requerida.
3. Nos casos em que a Administração Requerida não for a autoridade competente para atender a um pedido, ela deverá transmiti-lo prontamente à autoridade competente, que atuará sobre o pedido de acordo com os poderes a ela outorgados pelas disposições legais da Parte Requerida ou informará à Administração Requerente qual o procedimento adequado a ser seguido em relação a tal pedido.
4. Se solicitado pela Administração Aduaneira de uma das Partes, a Administração Aduaneira da outra Parte conduzirá qualquer investigação necessária sobre operações que violem ou possam violar a legislação aduaneira em vigor no território da Parte Requerente, incluindo o interrogatório de peritos e testemunhas, ou pessoas suspeitas de terem cometido infração aduaneira, e realizará verificações, inspeções e inquéritos preliminares em conexão com as matérias referidas neste Acordo.
5. As investigações referidas no parágrafo 4 deste Artigo serão conduzidas de acordo com a legislação em vigor no território do Estado da Parte Requerida.
6. Os resultados das diligências, verificações, inspeções e inquéritos preliminares referidos no parágrafo 4 deste Artigo serão comunicados, o mais breve possível, à Administração Requerente.
Artigo 11
Sigilo da Informação
1. Informações e documentos recebidos no âmbito deste Acordo somente serão usados pelas Administrações Aduaneiras durante os procedimentos administrativos, investigativos e judiciais. Tais informações não serão usadas para outros fins senão aqueles especificados neste Acordo. Elas poderão ser usadas para outros objetivos apenas com o consentimento escrito da Administração Aduaneira que as tenha fornecido.
2. Quaisquer pedidos e informações, encaminhados em qualquer formato, no âmbito deste Acordo, serão sigilosos. A informação será mantida sob sigilo e gozará da proteção conferida ao mesmo tipo de informação e de documentos nos termos da legislação em vigor no território da Parte Requerente.
3. As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não se aplicarão aos casos referentes a infrações relativas a narcóticos, substâncias psicotrópicas e precursores. Tal informação poderá ser comunicada a outra autoridade da Parte Requerente diretamente envolvida no combate ao tráfico ilícito de drogas. Ademais, informação sobre infrações relacionadas à saúde pública, à segurança pública ou à proteção ambiental da Parte cuja Administração Aduaneira recebe a informação poderá ser enviada às autoridades governamentais competentes que lidam com tais matérias.
Artigo 12
Peritos e Testemunhas
1. A pedido da Administração Aduaneira de uma das Partes, a Administração Aduaneira da outra Parte poderá autorizar seus funcionários a comparecer diante de um tribunal judicial situado no território da outra Parte na condição de peritos ou de testemunhas em matéria referente à aplicação da legislação aduaneira e poderá fornecer arquivos, documentos e outros materiais ou cópias autenticadas desses documentos que possam ser consideradas essenciais aos procedimentos.
2. O pedido de comparecimento de funcionários aduaneiros como peritos ou testemunhas deverá indicar, claramente, em que caso e em que condição o funcionário será interrogado.
Artigo 13
Presença de Funcionários no Território Aduaneiro da Outra Parte
1. Mediante pedido por escrito, e nos termos e condições que o mesmo poderá estabelecer, os funcionários da Administração Aduaneira de uma Parte, com o consentimento da Administração Aduaneira da outra Parte, poderão estar presentes no território aduaneiro desta última, a fim de que se investiguem infrações à legislação aduaneira da Parte Requerente.
2. Quando os funcionários da Administração Requerente estiverem presentes no território da Administração Requerida para investigação de infrações aduaneiras, eles poderão:
a) consultar, por meio dos funcionários da Administração Requerida, nas dependências da Administração Requerida, documentos, registros e quaisquer outros dados relevantes, com vistas a obter qualquer informação relativa à infração aduaneira em questão; e
b) obter cópia dos documentos, registros e outros dados relevantes relativos àquela infração aduaneira.
3. Funcionários da Administração Requerente, quando estiverem presentes no território da outra Parte nas circunstâncias previstas no parágrafo 1 deste Artigo, deverão estar aptos, a qualquer momento, a provar sua condição oficial. Os referidos funcionários não usarão uniforme, nem portarão armas.
4. A Administração Aduaneira da Parte Requerida deverá tomar quaisquer medidas necessárias para a proteção pessoal dos funcionários durante a permanência deles no território da Parte Requerida, de acordo com a legislação em vigor nesse território. Eles serão responsabilizados por qualquer infração que possam cometer.
5. A Administração Requerente será avisada, se assim o solicitar, da hora e do local em que ocorrerá a ação em resposta ao pedido, com vistas à coordenação de tal ação.
6. O funcionário da Administração Aduaneira da Parte Requerente que esteja presente no território da Parte Requerida, nos termos do parágrafo 1 deste Artigo, atuará, apenas, como consultor e não participará, sob nenhuma circunstância, ativamente das investigações, nem se encontrará com pessoas que estejam sendo investigadas, nem fará parte de qualquer atividade investigativa.
Artigo 14
Derrogação de Prestação de Assistência
1. Se a Administração Requerida considerar que a assistência puder atentar contra a soberania, a segurança e as políticas públicas; ou que seja inconsistente com a legislação em vigor da Parte Requerida e suas obrigações decorrentes de tratados em vigor; ou que possa ser prejudicial a quaisquer interesses comerciais ou profissionais legítimos ou outros interesses essenciais de seu Estado; a assistência solicitada no âmbito do presente Acordo poderá ser recusada, no todo ou em parte, ou ser fornecida mediante o cumprimento de certos termos e condições.
2. Se a assistência for negada ou adiada, a razão para a recusa ou adiamento será notificada por escrito à Parte Requerente, sem atraso.
3. Quando a Administração Aduaneira da Parte Requerente não se considerar apta a cumprir um pedido similar, caso este lhe fosse apresentado pela Parte Requerida, deverá destacar o fato em seu pedido. O atendimento de tal pedido ficará à discrição da Administração Aduaneira da Parte Requerida.
4. A assistência poderá ser adiada quando houver razões para acreditar que essa assistência interferirá em investigação, demanda judicial ou procedimentos em curso. Nesse caso, a Administração Requerida consultar-se-á com a Administração Requerente para determinar se a assistência poderá ser fornecida sob a condição de que sejam cumpridos os termos ou as condições estabelecidas pela Administração Requerida.
Artigo 15
Assistência Técnica
As Administrações Aduaneiras, por meio de um software mutuamente acordado, fornecerão assistência técnica uma à outra, incluindo:
a) informações e experiências trocadas no uso de equipamentos técnicos para fins de controle;
b) treinamento de funcionários aduaneiros;
c) intercâmbio de especialistas em matéria aduaneira; e
d) intercâmbio de informações específicas, científicas e técnicas relativas à efetiva aplicação da legislação aduaneira.
Artigo 16
Custos
1. As Partes renunciarão a qualquer reivindicação de reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Acordo, salvo no tocante a diárias e ajudas de custo pagas a peritos e testemunhas, bem como a despesas com tradutores ou intérpretes que não sejam funcionários do Estado, as quais deverão ficar a cargo da Administração Requerente.
2. No caso de serem necessárias despesas extraordinárias de valor elevado para a execução do pedido, as Partes consultar-se-ão para determinar as condições nas quais o pedido será atendido, bem como a maneira pela qual tais despesas serão custeadas.
3. As despesas previstas na implementação do Artigo 12 deste Acordo serão submetidas a negociações adicionais entre as Administrações Aduaneiras.
4. As despesas decorrentes do transporte e de despesas diárias de funcionários referidos nos Artigos 12 e 13 deste Acordo serão custeadas pela Administração Aduaneira da Parte Requerente.
Artigo 17
Entrada em Vigor e Duração
1. Este Acordo entrará em vigor no trigésimo (30º) dia seguinte à troca de Notas em que uma Parte informa à outra, por via diplomática, que suas formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor deste Acordo foram concluídas.
2. Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado e poderá ser denunciado três (3) meses a partir da data em que uma das Partes notificar, por escrito, por via diplomática, à outra Parte, sua decisão de denunciar este Acordo. Os procedimentos que estiverem em curso quando da denúncia serão, no entanto, cumpridos em conformidade com as disposições deste Acordo, salvo se decidido diferentemente pelas Partes.
Artigo 18
Implementação do Acordo
1. As Administrações Aduaneiras:
a) comunicar-se-ão diretamente a fim de tratar das matérias que surgirem em decorrência deste Acordo;
b) após consultas, emitirão todas as diretrizes administrativas necessárias para a implementação deste Acordo; e
c) envidarão esforços mútuos para solucionar problemas ou questionamentos que surgirem em decorrência da interpretação ou aplicação deste Acordo.
2.Conflitos para os quais solução não tiver sido encontrada serão resolvidos por via diplomática.
Artigo 19
Aplicação
Este Acordo será aplicável no território aduaneiro de ambas as Partes conforme definido em suas respectivas legislações nacionais e disposições administrativas.
Artigo 20
Revisão
As Administrações Aduaneiras realizarão reuniões a fim de revisar este Acordo, conforme necessário, ou cinco anos após sua entrada em vigor, a não ser que notifiquem uma à outra, por escrito, que essa revisão não é necessária.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, em 27 de maio de 2010, em dois originais, nos idiomas português, turco e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA
Ahmet Davutoğlu
Ministro dos Negócios Estrangeiros