Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN). DOU 23/04/2018.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º O Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), nos termos da Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, será implementado de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 46 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observadas as seguintes condições:
I – pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante: (Lei Complementar nº162, de 2018, art. 1º, inciso I)
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
II – poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017; (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 2º)
III – o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 5º)
IV – o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20; Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
V – no parcelamento será observado o disposto nos arts. 45, 46, 47, 49, 50 e 51, no inciso III do art. 52 e no art. 54 da Resolução CGSN nº 94, de 2011. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
§ 1º O parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa pode ser feito sob as condições estabelecidas por esta Resolução, desde que o sujeito passivo desista, previamente, de forma expressa e irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
§ 2º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15, Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 3º)
§ 4º O pedido de parcelamento de que trata esta Resolução independerá de apresentação de garantia, sem prejuízo de sua manutenção, quando em execução fiscal ajuizada. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 2º; Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
§ 5º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Resolução, os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 parcelados de acordo com os arts. 44 a 55 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, bem como na forma do art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 6º e 7º)
§ 6º O pedido de parcelamento de que trata o § 5º implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 4º e 7º)
§ 7º O parcelamento poderá ser solicitado até o dia 9 de julho de 2018, na forma estabelecida na normatização específica do respectivo órgão concessor. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 1º e 7º)
§ 8º Até o vencimento do prazo de que trata o § 7º, fica suspenso o prazo para comprovar a regularização dos débitos que ensejaram termos de exclusão, inclusive Atos Declaratórios Executivos (ADE). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 2º; Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 1º e 7º)
§ 9º O disposto no § 8º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 2º; Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 1º, 2º e 7º)
I – aplica-se somente ao prazo de que trata o § 2º do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que estiver pendente durante o período estabelecido nos §§ 7º e 8º;
II – não se aplica a débitos vencidos a partir da competência do mês de dezembro de 2017.
Art. 3º O sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida dentre as previstas no inciso I do caput do art. 2º. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (duzentos reais). (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, inciso II)
Art. 4º A dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data do requerimento de adesão ao Pert-SN, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma: (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
I – do principal;
II – das multas;
III – dos juros de mora; e
IV – encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
§ 1º Serão aplicadas as reduções previstas nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso I do caput do art. 2º, de acordo com a opção efetuada pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
§ 2º Será cancelado o parcelamento do sujeito passivo que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) previsto no caput do inciso I do art. 2º. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
Art. 5º A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
Art. 6º O parcelamento de débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual (MEI) será regulamentado em ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
Presidente Do Comitê
Substituto