O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reduziu para dois anos o período de quarentena na qual o conselheiro que atuava em escritório de advocacia fica impedido de julgar causas dessa banca.
Em 2016, após suspeitas levantadas na operação zelotes, o Carf havia proibido os conselheiros de julgar causas defendidas por escritórios de advocacia do qual já tenham feito parte como empregados, sócios ou prestadores de serviços nos últimos cinco anos. Agora, esse prazo é de dois anos.
Essa é uma das mudanças no regimento interno promovidas pela Portaria MF 153/2018 e publicadas nesta quinta-feira (19/4), no Diário Oficial da União.
A maioria das mudanças trata de gestão interna e formalização de procedimentos, até então não regulados.
As regras agora reconhecem a formação de “lote de recursos repetitivos” quando houver muitos recursos com a mesma controvérsia. Assim, será “definido como paradigma o recurso mais representativo da controvérsia”.
Passa a ser obrigatório que o Carf comunique a retirada de pauta de processos com antecedência. A portaria também obriga conselheiros a comunicar impedimento ou suspeição com antecedência, pelo menos cinco dias antes da data do julgamento.
Para Thiago Taborda Simões, sócio do Simões Advogados e ex-conselheiro do Carf, as regras de impedimento dos conselheiros geram desequilíbrio, uma vez que os representantes da Fazenda Nacional podem julgar livremente causas de seu empregador.
Além disso, ele aponta que há escritórios com centenas de processos no Carf. Caso o conselheiro tenha que se declarar impedido a todo momento nesses processo, atrapalha o equilíbrio da turma e a efetividade.
Escolha
Outro ponto alterado no Regimento Interno do Carf trata da seleção de conselheiros. Caso uma confederação não apresente lista tríplice de candidatos, o Carf pode transferir a vaga para outra confederação ou central sindical. A nova norma diz ainda que, caso as confederações não preencham as vagas disponíveis, o órgão poderá divulgar a vaga para interessados.
A portaria permite ainda a recondução de conselheiro por no máximo seis anos. Caso exerça o cargo de presidente de câmara, de vice-presidente de câmara, de presidente de turma ou de vice-presidente de turma, o prazo máximo será de oito anos.
O novo texto cria ainda a Coordenação-Geral de Gestão do Julgamento, que passará a agregar as atividades administrativas anteriormente atribuídas às secretarias de câmara e de turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).
Além disso, terá como atribuição coordenar a atividade de divulgação da jurisprudência e as atividades relacionadas às súmulas e resoluções de uniformização, bem como coordenar o planejamento do sorteio, de acordo com a capacidade de julgamento dos colegiados.
O advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advogados, avalia que as mudanças são necessárias para se adaptar à uma gestão cada vez mais moderna e transparente, como também para deixar mais evidenciado os direitos e deveres dos conselheiros e contribuintes, em respeito à legalidade e segurança jurídica.
No entanto, Calcini aponta que ainda há pontos que podem ser aperfeiçoados. “Aspectos como motivação da recondução ou não recondução de conselheiros (contribuinte e fisco) são fundamentais, preferência para sustentação oral dos advogados, formas de recepção e despacho com conselheiros, publicação em nome dos advogados das pautas, entre outros itens ainda aguardam uma nova oportunidade de reforma para talvez serem adotados”.
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2018.
Clique aqui para ler a Portaria MP 153/2018
https://www.conjur.com.br/2018-abr-19/carf-fixa-quarentena-anos-conselheiro-julgar-antiga-banca