CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Conforme asseverou o Min. AYRES BRITTO na decisão ora agravada, “a sistemática inscrita na Lei Complementar 102/2000 para a compensação de ICMS resultante da aquisição de bens para o ativo fixo não ofende o princípio constitucional da não-cumulatividade”. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. ARE 677334 AgR / SC, DJ 16-04-2018.