ICMS. COOPERATIVA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERIMENTO. DECRETO Nº 50.297/2012. CONDICIONAMENTO DE ASSINATURA DE TERMO DE ACORDO À RENÚNCIA DE DIREITO COM EFEITOS RETROATIVOS. O Decreto Estadual nº 50.297/2013 alterou o RICMS para suspender, por tempo indeterminado, a possibilidade de diferimento nas saídas de arroz em casca ou beneficiado, exceto para estabelecimentos que tenham firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. Conforme o art. 31, § 6º, a , da Lei Estadual nº 8.820/89, o Poder Executivo poderá, em relação a qualquer operação ou prestação, suspender o diferimento do pagamento do imposto quando a sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado. É lícito ao fisco condicionar a assinatura de Termo de Acordo, o qual autoriza o diferimento do recolhimento do imposto, a renúncia de direito à não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias para estabelecimento situado em outra unidade da federação, amparado por decisão transitada em julgado, ainda que em relação a fatos pretéritos. Utilização da segurança concedida no anterior mandamus de forma abusiva, ensejando pretensão de duplo creditamento da contribuinte. Inexistência de violação à coisa julgada, porque cabe à impetrante a decisão sobre a manutenção do direito reconhecido na anterior ação ou sua renúncia e assinatura do Termo de Acordo para o gozo do diferimento. APELAÇÃO PROVIDA. PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. TJRS, Apelação e Reexame Necessário Nº 70076178813, julg. 04/04/2018.