IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DA TABELA DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EFEITO CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA
1. Preliminar de incompetência da Vara Federal para julgar a presente demanda rejeitada, tendo em vista residir a autora em Suzano, local que não há Vara Federal ou Juizado Especial Federal, razão pela qual fica facultado à parte ajuizar a demanda perante a Justiça Federal Comum, em observância ao princípio do livre acesso ao judiciário.
2. No tocante à prescrição, verifica-se que esta ação foi proposta em 02.03.2009 e o lançamento fiscal refere-se ao exercício de 2004, cuja Declaração ao Fisco se deu em 06.12.2008 e a notificação foi lavrada em 19.01.2009 (fls. 17 e 21), desse modo não há que se falar em prescrição.
3. A Lei nº 7.713/88, de 22 de dezembro de 1988 e posteriores alterações, regulou inteiramente a matéria referente à incidência do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e todos os contribuintes do referido imposto estão sujeitos a esta Lei.
4. Em se tratando de matéria fiscal, como no caso da atualização monetária da tabela progressiva do imposto de renda e dos limites para deduções, qualquer alteração sempre depende de expressa determinação legal, conforme preconiza o princípio da legalidade estrita.
5. Mesmo sendo a lei seja omissa quanto à atualização monetária postulada, é vedado ao Poder Judiciário substituir o legislador, à luz dos princípios da separação dos poderes e da legalidade, competindo exclusivamente ao legislador fixar critérios para a correção monetária, para efeito de incidência fiscal, assim como de valores relativos à dedução.
6. Restou pacificada na jurisprudência e doutrina pátria de que a norma inserta na questionada Lei nº 9.250/96, não caracteriza a figura do confisco, que somente teria cabimento se o imposto retirasse o total da renda produzida pelo contribuinte, de modo que a ausência de correção monetária da tabela do imposto de renda não afronta os princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva ou da vedação ao confisco (artigos 145, § 1º, e 150, II e IV, CF), pois não extrapola as forças econômicas do sujeito passivo da relação tributária.
7. No tocante à pretensão da autora no que prescreve o artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2.419/88, verifica-se que há muito foi revogada a legislação invocada pelas disposições da Lei nº 7.713/88 e alterações posteriores, que regulou a matéria referente à incidência do IR.
8. Não prospera o pedido de anulação do débito fiscal originado da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2004, tendo em vista que a apelante realizou pelo índice que elegeu conveniente a correção da tabela do IR sponte propria, sujeitando-se dessa forma à eventual autuação.
9. Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido. TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002197-64.2009.4.03.6119/SP, DJ 09/04/2018.