APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO CIEX 02/79. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. I – A Primeira Seção do STJ entendeu que se aplica a alíquota prevista na Resolução do Ciex 02/1979 para fins de cálculo de benefício intitulado crédito-prêmio de IPI (EREsp 800.578/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 25.3.2011). II – Esta Corte afirmou ser necessária a liquidação por artigos para a apuração do quantum debeatur nos casos de ressarcimento do crédito-prêmio de IPI, especialmente quando são juntados documentos novos, que não foram objeto de debate no processo de conhecimento (REsp 959.338/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012). III – Na forma da jurisprudência, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa, na forma dos arts. 79 e 80, VII, do CPC/2015. Precedentes do STJ (AgInt no AgRg nos EREsp 1.433.658/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016). Descabimento, no caso, de aplicação dos arts. 79 e 80, VII, do CPC/2015. IV – Agravo interno improvido. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.583 – SP, DJ 26/03/2018.