VALORES RESSARCIDOS NO ÂMBITO DO REINTEGRA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/11. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Lei nº 12.546/11 que institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA tem como objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção de tais empresas (arts. 1º e 2º), de modo que a natureza jurídica do benefício foi definida pela própria lei como “reintegração de valores referentes a custos tributários residuais”, que a toda evidência se enquadra no inciso III art. 44 da Lei nº 4.506/1964, que define as rubricas que integram a “receita bruta operacional”, dentre elas a recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões. 2. Se os valores relativos às recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões integram a receita bruta operacional da empresa (art. 44, III, da Lei nº 4.506/1964), base de cálculo do PIS e da COFINS, igualmente integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, que está contida naquela, que é mais ampla e inclui, a priori, ressalvadas as deduções legais, os valores relativos ao IRPJ e à CSLL, de modo que não seria possível afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.516.388/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/05/2015; AgRg no REsp 1.518.688/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 07/05/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.453.008/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/03/2016. 3. A MP nº 651/14, posteriormente convertida na Lei nº 13.043/14, excluiu da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o crédito apurado na forma do art. 22 da referida lei no âmbito do REINTEGRA, consoante benefício fiscal criado pelo § 6º do referido dispositivo legal. Assim, por não se tratar de dispositivo de conteúdo meramente procedimental, mas sim de conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), sua aplicação somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada (consoante o art. 105 do CTN), não havendo que se falar em aplicação retroativa. 4. Agravo interno não provido. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.702.295 – PR, DJ 27/03/2018.